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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

COLUNISTA -Marion Silveira


A responsabilidade por acidente de trabalho

No contrato de trabalho devemos observar que a responsabilidade por acidentes é uma espécie de responsabilidade civil contratual.
Desta forma, o empregado e empregador, no caso contratantes, devem observar deveres implícitos do contrato, como o princípio da boa fé, realizando o primeiro todas as funções inerentes ao trabalho e cabendo ao segundo fornecer os meios para execução do contrato, o que vai muito além das ferramentas de trabalho, mas tudo o que implique em oportunizar um ambiente seguro e salutar para o trabalhador.
Mas quando ocorre um acidente de trabalho, e principalmente, quando deste acidente resultar lesões permanentes para o trabalhador, quem será responsabilizado?
Não é tão simples como pode parecer, uma vez que não se trata de culpa objetiva do empregador, assim, o ônus da prova é, em regra, da vítima, o que implica dizer que é o trabalhador que deve demonstrar que o acidente não ocorreu por sua culpa, mas sim por alguma atitude culposa do empregador.
Tal regra, contudo, não é absoluta, pois várias são as situações em que o empregador é quem deve comprovar que não teve culpa no acidente, como nos casos em que o trabalho é executado em ambientes insalubres ou perigosos, em que o empregador assume o risco do negócio e deve tomar medidas para diminuir os riscos de acidentes.
Diz o art. 157, incisos I a III da CLT que “Cabe às empresas I — cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II — instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste capítulo, determinando as obras e reparos que, era qualquer local de trabalho, se façam necessárias”.
Assim, quando o empregado executa seu trabalho em condições inseguras, deverá o empregador comprovar que todas as obrigações legais foram tomadas quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, pois do contrário sua culpa será presumida, assumindo a responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar o empregado pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trabalho, que poderia ter sido evitado se essas normas fossem respeitadas.
Até a próxima semana.

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