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quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Colunista Susiane Mendes

Dicas para não ser enganado nos cálculos indenizatórios

A Lei dá ao trabalhador assalariado uma série de direitos que devem ser respeitados quando ele sai do emprego.
Em um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o desligamento de um funcionário pode ter três origens distintas: ele pode pedir demissão (dispensa voluntária), ser demitido pela empresa sem um motivo aparente (demissão imotivada) ou ser mandado embora por ter cometido uma falta grave dentro da empresa (demissão por justa causa).
Independente do motivo, um comunicado de dispensa deve ser entregue pela parte que tomou a iniciativa do desligamento.
Em todos os casos, a empresa deve efetuar a baixa na carteira de trabalho, ou seja, fazer a anotação da demissão. Depois precisa entregar um recibo, discriminando todas as verbas pagas.
Caso o empregado tenha mais de um ano de casa, a empresa deve submeter o pedido de demissão e enviar a documentação ao sindicato da categoria ou a uma delegacia do Ministério do Trabalho mais próxima, o que constitui a homologação da rescisão.
Em seguida, a empresa deve pagar integralmente, em dinheiro ou cheque administrativo nominal ao empregado, o montante devido. Se for o caso, ela deverá entregar a guia necessária para a solicitação do seguro-desemprego.
Funcionários públicos e certas categorias profissionais, como os professores, têm algumas regras próprias. Mas, em todos os casos, o prazo para reclamar na Justiça sobre as verbas da demissão é de cinco anos.
Para não ser enganado no momento dos cálculos indenizatórios e ter que buscar a Justiça de Trabalho para cobrar o que deveria ser pago corretamente procure um escritório de contabilidade ou um advogado de sua confiança.


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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Colunista Susiane Mendes

Como vender o veículo e ficar livre de dores de cabeças futuras

Com a economia estável, é cada vez maior o número de pessoas que buscam trocar o carro por um modelo melhor. Entretanto, a ansiedade em mudar para o carro novo não pode fazer com que nos esqueçamos de tomar algumas precauções simples que farão toda a difereça no futuro.
São multas, taxas, impostos que continuam a chegar em nome do antigo proprietário, muito tempo depois de negociado o veículo.
Isso sem contar com os problemas que podem surgir para evitar que indenizações por acidentes cometidos pelo dono seguinte sejam assumidas pelo vendedor desavisado. Sempre antes de entregar o veículo o recibo, CRV (Certificado de Registro do Veículo) deve ser completamente preenchido, com a data da venda e firma reconhecida da assinatura do vendedor e também da assinatura do comprador. Depois de preenchido e devidamente assinado pelo vendedor e pelo comprador, deve ser feita uma cópia autenticada do CRV (Certificado de Registro do Veículo), para realizar a comunicação de venda do carro, no Detran.
Esse procedimento dará maior segurança ao vendedor e está previsto no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o dono antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades e as reincidências até data da comunicação.”.
Jamais devem ser entregues os documentos do veículo ao comprador sem seguir esses passos, pois o vendedor pode ser surpreendido com a notificação de multa, IPVA e outros débitos do carro que já foi vendido. O novo proprietário terá 30 dias, conforme art. 123. do CTB, para fazer a transferência, a contar da data da venda, que consta do CRV, sob pena de multa. É importante também guardar os dados do novo proprietário, para poder transferir os pontos referentes às multas cometidas pelo atual proprietário. Outro ponto importante a ser lembrado é quanto a responsabilidade pelas multas até a transferência, o vendedor deverá exigir um termo de responsabilidade de multas, em duas vias e com firma reconhecida. É prudente não negociar o veículo através de procuração, entregando a documentação do mesmo para terceiros sem o preenchimento do recibo. O vendedor bem informado evitará sérias dores de cabeça no futuro.

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do portador de necessidade especial

O principal direito dos portadores de necessidades especiais é o direito a integração social. Um grande avanço nesta luta foi a entrada em vigor no Brasil da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram assinados em Nova Iorque, nos EUA, em 30 de março de 2007, e internalizada pelo Brasil por meio do Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.
O Decreto é uma legislação que traz grande avanço para as normas de proteção ao portador de necessidades especiais.Em seu primeiro capítulo, o Decreto traz a definição de pessoas com deficiência, apontando que “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Também deixa claro o seu propósito, que é “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Os princípios que norteiam esta norma são: o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a não-discriminação; a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade; a igualdade entre o homem e a mulher; e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos já previa vários direitos, civis, políticos, econômicos e sociais, que se estendem também aos portadores de necessidades especiais, entretanto, estas pessoas possuem necessidades especiais a serem satisfeitas, entre elas o direito a inserção social. A Constituição Federal também estabelece o direito das pessoas com necessidades especiais receberem educação, preferencialmente, na rede regular de ensino, em seu inciso III do art. 208, visando, justamente, a plena integração na sociedade.
Tudo isso porque as pessoas com necessidades especiais necessitam de tratamento diferenciado para que possam realmente ser inseridos na sociedade.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do consumidor

Perda de comanda em bares e danceterias não pode gerar cobrança de multa ou taxa.

Já é uma prática frequente em bares e danceterias impor o pagamento de uma “multa”, na maioria das vezes abusiva, ao consumidor que por um lapso perdeu a comanda ou mesmo a teve furtada.
Ocorre que não existe qualquer previsão em nosso ordenamento jurídico que conceda legitimidade para cobrança de multa pela perda da comanda, ou seja, não existe Lei que obrigue o consumidor a pagar qualquer quantia a título de multa ou taxa por ter perdido uma comanda de consumo.
Ao contrário, é obrigação do estabelecimento possuir um controle de vendas eficiente, uma vez que é do for-necedor ou prestador de serviço comprovar a venda e não do consumidor.
Portanto, a prática da cobrança de multa ou taxa pela perda da comanda é ilegal e abusiva, sendo que o consumidor não deve ser responsabilizado por qualquer dúvida sobre o quanto consumiu.
Deve restar claro que em caso de exigência por parte do estabelecimento da multa ou taxa pela perda da comanda, pela absoluta falta de previsão legal, pode ficar configurado o crime de extorsão, previsto no Códi-go Penal e, ainda, no caso de o consumidor passar por alguma situação vexatória na exigência da multa, pode restar configurado o crime de constrangimento ilegal, além de configurar dano moral passível de indenização.
Portanto, cabe ao estabelecimento dispor de um eficiente controle de vendas efetuadas e não transferir apenas ao consumidor a responsabilidade pelo controle do seu consumo, ônus este que é toda do estabelecimento.
Cabe à sociedade consumidora ficar atenta aos seus direitos e não permitir que ocorram abusos.

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do consumidor

Cobrança de serviços não não solicitados por cliente é abusiva e pode gerar dano moral.

Uma prática constante das grandes empresas é o Telemarketing. É um grande transtorno receber ligações indesejadas oferecendo serviços dos mais diversos que o consumidor não tem qualquer interesse. Ocorre que tais serviços indesejados podem ir muito além do mero aborrecimento de receber uma oferta de telemarketing indesejada.
Além de ter que ouvir as mais variadas ofertas de serviços indesejados, muitas vezes o consumidor é surpreendido por uma cobrança destes serviços, que jamais usou e jamais solicitou. São pacotes de serviços telefônicos, cartões de crédito, pacotes de serviços bancários e uma infinidade de serviços que geram taxas, anuidades e uma série de débitos, tão indesejados quanto os serviços. E, infelizmente, não são raras as vezes em que o consumidor tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas de serviços não solicitados.
A cobrança indevida de serviços que o consumidor jamais contratou é ilegal e abusiva. Constatando-se que os serviços nunca foram solicitados, tampouco o consumidor os autorizado, deve a empresa que cobra indevidamente por esses serviços devolver em dobro os valores cobrados, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O abuso cometido pela empresa em total desconsideração para com o consumidor causa transtorno e aborrecimento ao cidadão que são passiveis de indenização.
O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação moderna que prevê vários direitos ao consumidor, fazendo com que o mercado se torne melhor e com produtos e serviços mais seguros. Entretanto, é dever do consumidor denunciar os abusos sofridos para que, sistematicamente, as empresas e fornecedores respeitem as normas vigentes e a dignidade do consumidor.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do consumidor

Direito do consumidor: cheque pré-datado apresentado antes do dia gera indenização.

Todos sabem que o cheque é na verdade uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, há muito tempo existe a figura do cheque pré-datado, que é uma prática arraigada no comércio em que se insere no cheque uma data futura para apresentação da cártula.
Esta prática não retira do cheque, para todos os fins, a qualidade de ordem de pagamento à vista, tanto é que, mesmo com data futura, o banco irá compensar o cheque, ainda que apresentado antes da data aprazada. Entretanto, o recebimento do cheque pelo estabelecimento comercial com data futura como forma de pagamento constitui-se em um contrato verbal de ampliação de prazo para depósito bancário e deve ser respeitado.
Portanto, tendo ajustado data futura para a apresentação do cheque não pode o comerciante apresentá-lo antes, pois estará descumprindo com o acordo efetuado e trazendo transtornos e percalços para a vida do consumidor, uma vez que este será surpreendido por um pagamento com o qual não contava e com recursos financeiros menores do que o planejado para o mês, muitas vezes, tendo que se valer de empréstimos para poder saldar as outras dívidas e até mesmo para garantir seu sustento.
Esta questão já vinha sendo analisada pelo judiciário há muito tempo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma favorável ao consumidor, entendendo que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
Portanto, a apresentação de cheque antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral ao consumidor e, ao fazer valer o direito à indenização, o consumidor estará fazendo com que a prática de apresentação de cheques antes da data estipulada não mais ocorra, pois certamente aquele que receber um cheque pré-datado passará a ter muito mais cuidado com o mesmo.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Assédio moral, acidente de trabalho?

Muito se tem falado ultimamente em assédio moral. Tal conduta traz consequências para o trabalhador que podem perdurar por anos, sendo fator de estresse, de desestruturação moral e até mesmo social, muitas vezes chegando à depressão profunda. O assédio moral é toda conduta abusiva da empresa, gerente ou superior hierárquico do trabalhador, que, por repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou a integridade de uma pessoa, tornando insuportável o ambiente do trabalho.
Exemplos de assédio moral são apelidos pejorativos, rigor excessivo no trato com o funcionário, e toda conduta que gere a exposição do trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. O direito à indenização em casos de assédio moral está previsto na própria Constituição da República, quando garante a dignidade da pessoa humana, colocando-a no rol dos fundamentos da República.
Entretanto, sabendo que a capacidade laboral, pela qual o trabalhador desempenha as funções e garante o emprego, é um bem de valor inestimável ao mesmo, cabe uma reflexão: somente a indenização resolve a situação do trabalhador que teve a capacidade laboral sistematicamente destruída através do assédio moral?
Entendemos que não, pois o trabalhador que deixa o emprego após sofrer com assédio moral dificilmente retornará ao mercado de trabalho com a mesma capacidade para o trabalho. Portanto, atualmente já se considera a possibilidade da caracterização das lesões decorrentes do assédio moral como doença do trabalho. Tal reconhecimento traz ao trabalhador uma série de benefícios, como o afastamento do trabalho para tratamento, assim como ocorre quando o trabalhador adquire uma doença laboral e a estabilidade no emprego quando o mesmo estiver recuperado e retornar as funções.
Com tal reconhecimento, o empregador deve emitir a CAT sempre que do assédio resultar doenças físicas ou psíquicas que podem ser consideradas como doenças do tra-balho e sempre que existir o nexo entre a conduta de um superior hierárquico que assediou moralmente o empregado e a doença eclodida.
Tal hipótese é perfeitamente permitida pela legislação em vigor, uma vez que reconhece como sendo laboral a doença que, ainda que não incluída nos incisos no rol das consideradas laborais, "resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente ..." Entretanto, enquanto uma legislação expressa e direta não reconhecer o direito do trabalhador assediado moralmente a ter reconhecido esse assédio como acidente de trabalho, e esta mudança já está sendo apreciada, ainda devemos recorrer ao judiciário para que tal direito seja reconhecido. Afinal, o trabalho é fonte de dignidade ao ser humano, assim, a capacidade laboral, devendo esse bem ter a mais ampla e efetiva proteção.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


O direito ao lazer

“O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.” (Oswald de Andrade)
Com o objetivo de assegurar uma existência digna, nossa Constituição Federal assegura alguns direitos fundamentais, que expressam valores superiores, neles se encontram os direitos sociais. Na área trabalhista, encontramos como direito social fundamental o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano.
Encontramos em nossa Constituição em seu art. 6º garantidos como direitos fundamentais o direito ao trabalho e o direito ao lazer, um ao lado do outro, ou seja, é preciso que o dois estejam garantidos de forma tal que um não venha a suprimir o outro.
O lazer é direito social de todos os trabalhadores. Assim, é necessária uma limitação da duração do tra-0balho, para que reste garantido ao empregado o direito ao gozo do lazer, que serve tanto para o repouso e para que o trabalhador se sinta revigorado para uma nova jornada de trabalho como para a convivência familiar e social, inclusive para que o empregado possa agregar novos conhecimentos com a participação em cursos.
Desta forma, quando o trabalho em horas suplementares se torna tão habitual e elastecido que implique em prejuízo ao direito ao lazer do empregado, deve haver reparação por dano imaterial.
Várias são as formas de lesão ao direito ao lazer, como a realização de horas suplementares de forma demasiada; a flexibilização de normas que tratam de repousos aos trabalhadores; a fixação das férias sem consulta ou comunicação antecipada ao empregado, ou até mesmo a supressão de férias; a alteração de horário de trabalho que prejudiquem o lazer do empregado.
Portanto, é necessário que se adote uma nova postura no mundo do trabalho, para que a condição humana do trabalhador seja respeitada, não apenas valorizando o aspecto econômico das relações de trabalho, mas também o próprio ser humano. Somente assim poderemos obter avanços sociais efetivos.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


A nova lei que simplica o divórcio

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição número 28 de 2009, agora chamada de Emenda Constitucional 66, o processo de separação dos casais brasileiros se tornou mais simplificado e principalmente mais ágil.
Várias foram as modificações para permitir que casais que não mais desejam ficar juntos possam separar-se. Depois da Lei que permitiu o divórcio, há mais de 30 anos, tivemos outra mudança importante no ano de 2007 com a Lei que possibilitou aos casais que consensualmente desejam se separar e que não possuem filhos menores em comum, a realização do procedimento junto ao cartório. Agora, com a nova Lei, não existe mais a necessidade de prévia separação judicial e aguardar pelo prazo de um ano desta separação para então ingressar com um novo processo para obter o divórcio, ou ainda comprovar a separação de fato por mais de dois anos.
Com a Emenda 66 o processo de divórcio pode ocorrer independente de prévia separação, seja ela judicial ou de fato, o que acaba com a lentidão e com a necessidade de ocorrerem dois processos, o da separação para só então o de divórcio.
Assim, a partir do dia 14 de julho os casais que buscam a separação já podem ingressar diretamente com o divórcio e, se existe consenso entre o casal e não possuem filhos menores em comum, podem fazê-lo diretamente no cartório, com o processo ocorrendo de forma rápida e direta. Essa modificação legislativa traz economia de recursos técnicos e financeiros ao Judiciário e principalmente aos casais, já que, agora, somente, é necessário o ingresso de um processo e não mais o de separação judicial para somente após o de divórcio.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


O acidente de trabalho e os direitos do traalhador

Quando se fala em contrato de trabalho já percebemos que, como qualquer outro contrato, o mesmo gera direitos e obrigações, tanto para o empregado quanto ao empregador. Para que o trabalhador tenha o direito ao salário contratado deverá realizar todas as funções inerentes ao trabalho, já o empregador, para que receba a força de trabalho, além de pagar o salário, deverá fornecer os meios para execução do contrato, ou seja, as as ferramentas de trabalho e, sobretudo, um ambiente seguro e salutar para o trabalhador, que garanta tanto a segurança quanto a saúde ao desempenhar as funções.
Mas quando algo não ocorre como deveria e acontece um acidente de trabalho, o funcionário pode ter alguns direitos que deverão ser observados. O primeiro e mais elementar dos direitos é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. Ocorre que, muitas vezes o empregador se nega a emitir a CAT, nestes casos de omissão do empregador o próprio empregado pode socorrer-se ao sindicato e solicitar a emissão da mesma. Além de se tratar de um instrumento de prova do acidente, é através da CAT que o empregado poderá ingressar com pedido de auxílio-doença acidentário junto ao INSS, outro direito do trabalhador que sofre acidente de trabalho, caso o impossibilite de desempenhar as atividades por mais de quinze dias.
Nesses casos de incapacidade para o trabalho por um período superior a quinze dias, o trabalhador acidentado também terá o direito à estabilidade acidentária, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, período em que o empregador fica impedido de proceder à demissão sem justa causa do empregado, que se ocorrer poderá ensejar indenização.
Já em casos em que o acidente deixa sequelas o empregado poderá ter direito também a uma indenização. Este não é um caso tão simples como pode parecer, uma vez que não se trata de culpa objetiva do empregador, assim, o ônus da prova é, em regra, da vítima, o que implica dizer que é o trabalhador que deve demonstrar que o acidente não ocorreu por sua culpa, mas sim por alguma atitude culposa do empregador. Entretanto, nos casos em que o trabalho é executado em ambientes insalubres ou perigosos, em que o empregador assume o risco do negócio e deve tomar medidas para diminuir os riscos de acidentes, o judiciário vem entendendo que é do empregador o dever de provar que não teve culpa no acidente. Outro direito do trabalhador em caso de o acidente deixar sequelas é que, se destas restarem uma incapacidade permanente ou uma diminuição da capacidade laboral, é a percepção do auxílio-acidente, que deve ser pleiteado junto ao INSS. Portanto, todas as medidas visando evitar o acidente de trabalho devem ser tomadas pelo empregador, mas quando ocorrer o acidente de trabalho o trabalhador terá alguns direitos para minimizar, o quanto possível, os efeitos do acidente que deverão ser observados.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Servidor aprovado para um cargo mas assume função de outro deve ser ressarcido

O servidor público aprovado para um cargo mas que assume funções de outro tem assegurado direito a diferença de vencimentos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após vários julgamentos sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 378 e uma vez sendo “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Este fato realmente é bastante comum, uma vez que a Administração Pública corriqueiramente delega ao titular de um cargo funções de outro.
Ocorre que essa prática possibilita à Administração Pública abrir concurso para cargos com um determinado vencimento e fazer com que o servidor assuma funções de um cargo com um vencimento superior, ocorrendo um verdadeiro locupletamento ilícito por parte do poder público, pois acaba pagando ao servidor um valor menor por funções que deveriam ter uma remuneração mais elevada.
Diante de situações de fato, em que os servidores efetivamente tinham as funções desviadas ocasionando prejuízos aos servidores, que recebiam por um cargo e desempenhavam funções de maior responsabilidade e complexidade, permitindo ao Estado um verdadeiro enriquecimento sem causa, o Superior Tribunal de Justiça se manifesta favorável aos servidores, garantindo aos mesmos o direito a complementação da diferença de vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhada.
A nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça é referencia para os julgamentos das demais instâncias, garantindo ao servidor a justa contra prestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, não lhe é garantida a promoção para o cargo do qual desempenha a função, mas as diferenças de seus vencimentos.
Portanto, quando o servidor que fora aprovado para um determinado cargo tiver que desempenhar funções de outro sem, contudo, receber o valor referente as funções efetivamente desempenhadas, deve procurar os meios judiciais cabíveis, para fazer valer seus direitos, buscando a devida complementação.
Estamos de volta para falar sobre os direitos dos cidadãos. Um bom fim de semana pra todos e até a próxima edição com mais um assunto.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Gripe A: Gestantes devem ser afastadas ou remanejadas em SC

O Ministério Público do Trabalho, desde o dia 19 deste mês, através da Procuradoria Regional, expediu Notificação determinando que todos os Empregadores do Estado de Santa Catarina, bem como os Órgãos Públicos, devem remanejar a gestante trabalhadora que exerce as atividades em contato com o público externo para atividades internas que evitem este contato.

Determinou ainda que, nos casos de impossibilidade de tal medida, deverá dispensar a gestante do trabalho, isto por tempo indeterminado.

Tais medidas de proteção à gestante também devem ser tomadas pelo empregador nos casos em que ela necessite utilizar o transporte coletivo, o que acarreta em exposição ao público, para comparecer ao trabalho.

Também restou esclarecido que não será necessário que a trabalhadora precisa apresentar atestado médico para comprovar o estado gestacional, bastando que a mesma informe ao trabalhador que está grávida.

Entretanto, algumas mulheres grávidas que trabalham em contato direto com o público estão encontrando certa dificuldade para que esta norma do Ministério Público do Trabalho seja cumprida.

Talvez por falta de informação, os empregadores acabam expondo a trabalhadora a um risco desnecessário, ou mesmo, para que não sofra financeiramente os efeitos de tais afastamentos, o que seria inadmissível.

Ocorre que, o descumprimento da determinação pode trazer consequências nefastas para a saúde da trabalhadora e também penalidades para o empregador que não acatá-las.

As trabalhadoras gestantes devem ficar atentas, em caso de solicitarem aos seus empregadores o cumprimento da norma e não forem atendidas podem se recusar a trabalhar e procurar o sindicato de classe, ou ainda, o Ministério Público de Santa Catarina.

As penalidades previstas para o empregador que não cumprir a determinação são de sofrer uma ação civil pública e pagar uma multa, que segundo Nicolau de Almeida Netto, secretário de mobilização da União Geral dos Trabalhadores (UGT) no Estado de Santa Catarina, pode alcançar o valor de até R$ 1 milhão.

Vale lembrar que os sindicatos de trabalhadores estão intensificando a fiscalização no Estado, sendo muito mais benéfico para todos que as medidas determinadas pelo Ministério Público sejam respeitadas.

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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Equiparação salarial

O artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a equiparação salarial. Tal artigo determina que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Ressalta-se que o que importa é que a função seja idêntica, independente de qual o cargo esteja apontado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, uma vez que no direito do trabalho o que realmente é considerado é o contrato-realidade, ou seja, o que o empregado faz no dia a dia de trabalho, sendo irrelevante o nome da função que fora anotada na CTPS do empregado.

Isto porque não é raro encontrar um trabalhador que preste serviço igual ao de um outro, de idêntica função, para um mesmo empregador, na mesma localidade, e que tenha anotada na CTPS uma função menos graduada que seu colega e, principalmente, recebendo um salário com valor menor que o mesmo.

Tal atitude do empregador é uma afronta ao princípio constitucional da igualdade, além de se tratar de locupletamento, uma vez que o empregado desempenha uma função cujo salário deveria ter valor mais elevado, ficando o empregador injustamente com a diferença entre o valor do trabalho desempenhado e o valor efetivamente recebido pelo funcionário.

Se comprovado que o serviço prestado era de igual produtividade e a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, tratando-se de um mesmo empregador e numa mesma localidade, o que quer dizer mesmo município, tem o trabalhador prejudicado direito ao recebimento de salário igual.

Caracterizada tal situação, pode o empregado discutir na Justiça do Trabalho o salário igual ao percebido pelo colega que desempenha mesma função, pois caracterizado o direito a equiparação salarial.

Até a proxima semana com mais um assunto.

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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade à empregada

A estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, está prevista na Constituição Federal e é, ao mesmo tempo, um direito fundamental individual da gestante e um direito social, uma vez que traduz os valores de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

Uma questão que ainda gera muito debate é se em caso de a concepção ocorrer durante o período de aviso prévio indenizado, em que a empregada é dispensada da prestação de serviço, poderia a trabalhadora usufruir da garantia de estabilidade de gestante.

Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu um caso concreto em que a concepção ocorrera durante aviso prévio indenizado, determinando que a trabalhadora deve usufruir da garantia de estabilidade de gestante.

Isto ocorre porque, sendo que, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e que, para haver estabilidade da gestante, é necessário que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, o TST entendeu ser devida a indenização pelo período de estabilidade de gestante uma vez que a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio.

São múltiplos os direitos da gestante garantidos pela Constituição Federal, o que demonstra que a intenção do legislador era tutelar, tanto a empregada quanto o nascituro. A título de exemplificação, temos o art. 6º, da Constituição, que aponta os direitos sociais, entre eles "a proteção à maternidade e à infância", o art. 201, que trata da previdência social e ressalta que esta atenderá, nos termos da lei, à "proteção à maternidade, especialmente à gestante", o art. 203, inc. I, que fala da assistência social e expressa que esta "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...".

Portanto, a decisão que garantiu a estabilidade a gestante, mesmo que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, está alicerçada em vários dispositivos constitucionais, que garantem especial proteção à mãe trabalhadora e à criança que ainda está por nascer, o que levou o ministro Horácio Pires do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento quanto a estabilidade de gestante, a concluir que: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.

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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Nova Lei Nacional de Adoção entra em vigor

Nessa semana entrou em vigor a Lei nº 12.010, que dispõe sobre as normas de adoção de crianças e adolescentes no Brasil.

A chamada Nova Lei Nacional de Adoção, sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, unifica em todo o país um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e também de pessoas que se dispõem a adotá-las.

Segundo a nova Lei, todos os cidadãos brasileiros, maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem adotar uma criança ou um adolescente.

A única restrição para a adoção individual, que sempre será avaliada antes pela justiça, é que o adotante tenha, pelo menos, 16 anos a mais que o adotado.

A nova Lei, em um conceito chamado de "família extensa", determina a preferência de parentes (como avós, tios, primos, cunhados) na hora da adoção, inclusive quanto ao Cadastro Nacional, a-lém de deixar clara a necessidade de não separar irmãos que estejam esperando por uma adoção.

O texto legal também prevê que, quando a criança já contar com 12 anos, deverá obrigatoriamente ser ouvida sobre a adoção. Outra novidade é a preferência na adoção por casais que residem em solo brasileiro.

Com a nova Lei também fica regulamentado que o tempo máximo de permanência de um impúbere em abrigos será o prazo de dois anos.

Outra novidade trazida pela Lei é a exigência de preparação prévia dos pais adotivos, com um acompanhamento “psicossocial e jurídico”.

São válidas todas as mudanças legais que visem agilizar o longo processo de adoção, buscando diminuir ao máximo o caminho entre a criança desamparada, que sonha em ter pai, mãe ou ambos, e aqueles que buscam, com um nobre gesto, dar a esta criança um lar.

Até a próxima semana.

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quinta-feira, 30 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Animais domésticos, posse responsável e implicações legais

Hoje, em especial, fugirei de minha habitual linha de artigos sobre os direitos dos consumidores e trabalhadores para falar sobre um assunto que me chamou a atenção. Estava no escritório, na manhã desta quarta-feira, quando me deparei com uma cena que me tirou a tranquilidade. Um pequeno filhote de cachorro gritava em uma sacada, pois estava frio e ele não possuía qualquer artifício para se agasalhar, apenas o piso gelado.

É preciso ficar atento, se alguém se propõe a ter sob a guarda um animal deve saber que o mesmo necessita de local adequado, com espaço seco arejado e aquecido, além de cuidados com a alimentação e saúde.

Existem casos onde pessoas que não possuem um equilíbrio emocional estável, maltratar animais pelo simples prazer de maltratar, mas em muitos casos o que ocorre são pessoas que adotam animais e simplesmente não sabem tratá-los bem. Ninguém é obrigado a gostar de animais, mas a ninguém é permitido maltratá-los.

Desde início de 1998 está em vigor a Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, nela é tratado o crime de mautrato de animais domésticos.

Além da Lei 9605/98, o mesmo assunto é tratado no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ambas as normas são federais, com o objetivo de punir ações lesivas do homem ao meio ambiente, compreendido neste a flora, a fauna vertebrada e todas as espécies de patrimônio público. Antes destas normas, a punibilidade quanto aos atos lesivos ao meio ambiente somente existiam na esfera administrativa, mas agora foram remetidos para o campo criminal.

A Lei de Crimes Ambientais, no Artigo 32, prevê prisão de três meses a um ano, além da multa prevista no Decreto em seu Artigo 29, de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 3 mil (três mil reais) por indivíduo, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com aumento de um sexto a um terço da prisão, se ocorrer a morte do animal.

Assim, existindo legislação federal que define como crime os atos de abuso e de maus-tratos com animais, estes devem ser comunicados à polícia, que deverá registrar a ocorrência, instaurando inquérito policial. A autoridade está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental, pois o artigo 319 do Código Penal, prevê crime de prevaricação para quem recebe notícia de crime e deixa de cumprí-la.

Quanto ao cãozinho da sacada, entrando em contato com o responsável, ele compreendeu o que estava ocorrendo e acolheu o filhote como deveria, protegendo-o.

Buscar uma sociedade melhor é fazê-lo de todas as formas e para todos os seres.

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quinta-feira, 23 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Cobrança indevida dá direito de ressarcimento ao consumidor

Várias são as cobranças que ocorrem diariamente nas relações de consumo, mas que são na verdade indevidas.

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor já estar próximo de completar 20 anos, muitos são os casos de infração aos direitos do consumidor que ainda vem ocorrendo.

Um exemplo deste fato, entre muitas outras cobranças indevidas, são as taxas na hora de realizar um empréstimo ou financiamento, que são, entre outras, as tarifas para emissão de título de crédito; tarifa de emissão de boleto bancário e a mais comum, taxa de abertura de crédito, que é uma taxa de análise do crédito do consumidor, que são serviços realizados em prol do próprio banco ou financeira.

Ocorre que, segundo o artigo 51, inciso IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Desta forma, considerando-se que as cláusulas que estabelecem a cobrança da tarifa emissão de título de crédito; tarifa de emissão de boleto bancário e taxa de abertura de crédito são consequência da atividade econômica, devem ser suportadas pela instituição financeira, uma vez que não são espécie de serviço prestado ao mutuário-consumidor. Outrossim, se ainda forem tais tarifas cobradas do consumidor, por se tratarem de cobrança indevida, devem ser devolvidas em dobro ao consumidor, segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável. Portanto, quando o consumidor verificar a cobrança indevida de tarifas, deve procurar os meios judiciais cabíveis, tendo em mãos os comprovantes das cobranças, para fazer valer os direitos, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

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quinta-feira, 16 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Paternidade socioafetiva

A sociedade sofre mudanças de forma cada vez mais rápida, costumes, conceitos, modos de vida, tudo se transforma a uma velocidade cada vez maior e a família não fica aquém destas mudanças. Assim, o direito de família também vem sofrendo constantes e significativas transformações.

Um exemplo proporcionado pelos avanços científicos é quanto a investigação de paternidade. Agora, com o exame de DNA, possibilitou-se uma nova verdade, a verdade real, diferente da morosa investigação judicial até então existente e com a possibilidade de uma sentença completamente divorciada da realidade, declarando como pai alguém que de fato não o era.

Assim, podemos hoje afirmar com praticamente 100% de certeza qual é o pai biológico de uma criança. Entretanto, isso não responde à pergunta, “qual o verdadeiro significado de ‘ser pai’”?

Algo que antes era visto simplesmente como um fato de ordem científica também vem sofrendo mudanças de caráter sócio-econômico e cultural, que se reflete em toda a sociedade e também no direito. Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, ficou evidente que a paternidade, muito além de uma questão biológica, é também uma questão afetiva e que busca como prioridade garantir a dignidade, o bem estar e os interesses da criança.

Diante desta nova realidade, não podemos mais deixar de avaliar o aspecto afetivo, a amizade, o amor, o companheirismo e o apoio, para responder a pergunta inicial sobre a figura paterna, ou, nas palavras da jurista MARIA CRISTINA DE ALMEIDA: “o novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento da paternidade sócioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, que é o pai de afeto, aquele que constrói uma relação com o filho, seja biológica ou não, moldada pelo amor, dedicação e carinho constantes”.

Portanto, de fato o pai é aquele que, ainda que sabendo não ser biologicamente seu aquele filho, tem para com o mesmo atitudes de afeto paterno, o acompanhando e educando ao longo da vida, com carinho, afeição e dedicação.

Atualmente, já encontramos julgados que reconhecem efeitos jurídicos da paternidade socioafetiva, prevalecendo inclusive sobre a biológica, em casos de crianças que a mãe biológica demonstrou interesse em dá-la em adoção, depois se arrependendo, antes que a adoção se consumasse, em respeito ao vínculo já construído entre a criança e os pais adotantes.

Assim, nunca fez tanto sentido a expressão popular de que “pai é quem cria”.

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quinta-feira, 9 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Indenização por perda de capacidade

“Ocorre que, a realidade em que vivemos, infelizmente, não oferece muitas garantias à saúde do trabalhador.”

Trabalhador que tenha contraído uma doença profissional ou que sofreu acidente de trabalho pode ter direito a pensão vitalícia.

Sabe-se que a força de trabalho é um bem de grande valor para o trabalhador e que do trabalho que ele ga-rante a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar.

Ocorre que, a realidade em que vivemos, infelizmente, não oferece muitas garantias à saúde do trabalhador, sendo poucos ainda os casos em que o empregador tem como deveria a preocupação em garantir, de forma efetiva, a segurança do trabalhador e um meio ambiente de trabalho salutar.

Sendo assim, o trabalhador brasileiro acaba exposto a riscos, seja pelo desempenho de atividades em um meio ambiente insalubre ou perigoso, ou ainda, pela repetição de tarefas que podem ocasionar doenças laborais.

Muitos ainda são os casos que chegam aos tribunais de acidentes de trabalho ou de doenças adquiridas pelo desempenho das funções do trabalhador. Não raros são os casos em que tais situações deixam sequelas no trabalhador, diminuindo-lhe a capacidade laboral, ou, exigindo do trabalhador um esforço maior para a execução as suas funções.

Nestes casos, é garantido ao empregador um benefício previdenciário, o auxílio acidente, mas esse benefício recebido através do INSS não exclui o direito a indenização, se o empregador não tiver sido diligente o suficiente para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

As duas formas de reparação são distintas, o benefício previdenciário decorre da teoria do risco, com natureza compensatória, já o dever de indenizar do empregador, decorre da responsabilidade civil deste e tem natureza indenizatória, e é devido em virtude da existência de dolo ou da culpa.

Nestes casos, o empregador fica obrigado a reparar o dano, arcando com uma indenização pelo dano moral e ainda a uma pensão mensal vitalícia, equivalente ao grau de perda da capacidade laborativa.

Na verdade, nada mais justo do que reparar, pela falta de cuidado com a segurança e saúde do trabalhador, as consequências que acarretam a perda total e precoce da força de trabalho, ou a diminuição da capacidade de trabalho do empregado, que encontrará maior dificuldade em exercer as funções e em encontrar nova colocação no mercado de trabalho.

Até a próxima semana.

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quinta-feira, 2 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Quando o trabalho deixa de dignificar o homem

O trabalho é fonte de dignidade ao ser humano, uma vez que é do trabalho que o empregado tem garantida a sua sobrevivência. Sendo assim, a capacidade laboral, a conduta pela qual o trabalhador desempenha as funções e garante o emprego é um bem de valor inestimável ao mesmo.

O trabalho confere ao trabalhador o meio pelo qual o mesmo adquiri respeitabilidade social e familiar, desta forma, qualquer fato que interfira nas relações de trabalho, desgastando-as ou mesmo degradando o meio ambiente do trabalho é substancialmente prejudicial, pois atinge diretamente os direitos subjetivos da pessoa, a reputação, honra, interferindo na vida privada, transformando prejudicialmente a imagem que o trabalhador tem de si mesmo, afetando a dignidade, o que traz, de forma evidente, prejuízo no âmbito das relações sociais e familiares.

Uma atitude intolerável e que vem atingindo cada vez mais trabalhadores é o assédio moral, que nada mais é que a conduta abusiva da empresa, gerente ou superior hierárquico do trabalhador, que, por sua repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou a integridade de uma pessoa, tornando insuportável o ambiente do trabalho.

São apelidos pejorativos, rigor excessivo no trato com o funcionário e toda conduta que gere a exposição do trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes.

O assédio moral viola a esfera ética do trabalhador, gerando direito à indenização a título de danos morais e também configura justa causa para que o trabalhador deixe o emprego, com a garantia de todos os direitos rescisórios.

A própria Constituição da República prevê o direito do trabalhador a indenização, quando garante a dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República. Assim, quando a conduta do empregador extrapola os limites do respeito mútuo, trazendo perturbação nas relações de trabalho, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de um trabalhador em razão de assédio moral, gera o dano moral, passível de indenização.

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