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quinta-feira, 22 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


O direito ao lazer

“O ócio não é a negação do fazer, mas ocupar-se em ser o humano do homem.” (Oswald de Andrade)
Com o objetivo de assegurar uma existência digna, nossa Constituição Federal assegura alguns direitos fundamentais, que expressam valores superiores, neles se encontram os direitos sociais. Na área trabalhista, encontramos como direito social fundamental o valor social do trabalho e a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano.
Encontramos em nossa Constituição em seu art. 6º garantidos como direitos fundamentais o direito ao trabalho e o direito ao lazer, um ao lado do outro, ou seja, é preciso que o dois estejam garantidos de forma tal que um não venha a suprimir o outro.
O lazer é direito social de todos os trabalhadores. Assim, é necessária uma limitação da duração do tra-0balho, para que reste garantido ao empregado o direito ao gozo do lazer, que serve tanto para o repouso e para que o trabalhador se sinta revigorado para uma nova jornada de trabalho como para a convivência familiar e social, inclusive para que o empregado possa agregar novos conhecimentos com a participação em cursos.
Desta forma, quando o trabalho em horas suplementares se torna tão habitual e elastecido que implique em prejuízo ao direito ao lazer do empregado, deve haver reparação por dano imaterial.
Várias são as formas de lesão ao direito ao lazer, como a realização de horas suplementares de forma demasiada; a flexibilização de normas que tratam de repousos aos trabalhadores; a fixação das férias sem consulta ou comunicação antecipada ao empregado, ou até mesmo a supressão de férias; a alteração de horário de trabalho que prejudiquem o lazer do empregado.
Portanto, é necessário que se adote uma nova postura no mundo do trabalho, para que a condição humana do trabalhador seja respeitada, não apenas valorizando o aspecto econômico das relações de trabalho, mas também o próprio ser humano. Somente assim poderemos obter avanços sociais efetivos.

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