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quinta-feira, 5 de agosto de 2010
COLUNISTA - Susiane Mendes
Direito do consumidor
Direito do consumidor: cheque pré-datado apresentado antes do dia gera indenização.
Todos sabem que o cheque é na verdade uma ordem de pagamento à vista. Entretanto, há muito tempo existe a figura do cheque pré-datado, que é uma prática arraigada no comércio em que se insere no cheque uma data futura para apresentação da cártula.
Esta prática não retira do cheque, para todos os fins, a qualidade de ordem de pagamento à vista, tanto é que, mesmo com data futura, o banco irá compensar o cheque, ainda que apresentado antes da data aprazada. Entretanto, o recebimento do cheque pelo estabelecimento comercial com data futura como forma de pagamento constitui-se em um contrato verbal de ampliação de prazo para depósito bancário e deve ser respeitado.
Portanto, tendo ajustado data futura para a apresentação do cheque não pode o comerciante apresentá-lo antes, pois estará descumprindo com o acordo efetuado e trazendo transtornos e percalços para a vida do consumidor, uma vez que este será surpreendido por um pagamento com o qual não contava e com recursos financeiros menores do que o planejado para o mês, muitas vezes, tendo que se valer de empréstimos para poder saldar as outras dívidas e até mesmo para garantir seu sustento.
Esta questão já vinha sendo analisada pelo judiciário há muito tempo, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma favorável ao consumidor, entendendo que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado".
Portanto, a apresentação de cheque antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral ao consumidor e, ao fazer valer o direito à indenização, o consumidor estará fazendo com que a prática de apresentação de cheques antes da data estipulada não mais ocorra, pois certamente aquele que receber um cheque pré-datado passará a ter muito mais cuidado com o mesmo.
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