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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Demissão de trabalhadores reabilitados ou deficientes físicos habilitados

A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, no artigo 89, explica que “a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. Através da reabilitação, o indivíduo pode com o trabalho garantir seu sustento e a sua dignidade, uma vez que inserido no mercado de trabalho ele se torna participante da sociedade com seu labor e ainda garante seu próprio sustento, o que ainda lhe trás um bem estar psicológico.
Com esse objetivo, buscando garantir que o trabalhador reabilitado, ou o portador de necessidades especiais habilitado, possa concorrer com certa igualdade no mercado de trabalho, a Lei 8.213 ainda determina que “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. Desta forma, inferese de referida Lei que todo trabalhador que perdeu ou teve diminuída a capacidade laborativa e passou por reabilitação retornando ao trabalho, somente poderá ser demitido se, previamente, outro em condições semelhantes for contratado para trabalhar no lugar.
Julgando um caso em que uma trabalhadora portadora de Lesão por Esforço Repetitivo e reabilitada para o trabalho fora demitida, sem que anteriormente tenha ocorrido a contratação de outro funcionário em condições semelhantes, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração da funcionária, alegando exatamente que “a dispensa imotivada do trabalhador reabilitado ou deficiente físico habilitado depende, sempre, da prévia contratação de substituto em condição semelhante”, nas palavras da relatora do processo a ministra Rosa Maria Weber. Portanto, a limitação do poder do empregador em demitir funcionários reabilitados ou portadores de necessidade especiais que foram habilitados para o trabalho está prevista em Lei e também vem sendo mantida pelos tribunais trabalhistas, inclusive com decisões no Tribunal Superior do Trabalho, garantindo assim a oportunidade de emprego para pessoas que normalmente seriam discriminadas no mercado de trabalho.
Só resta agora que os trabalhadores, e a própria sociedade, fiquem atentos para garantir que este direito seja respeitado pelos empregadores.

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