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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal

Os bancos são institui-ções prestadoras de ser-viço e como tal estão sub-metidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, vários são os abusos cometidos por estas instituições, mas, infelizmente, os clientes bancários, em sua maiori-a, não procuram o Judici-ário, muitas vezes por não conhe-cerem seus direitos.
Um fato muito corri-queiro, em que pese ile-gal, é a re-tenção de sa-lários para a quitação de cheque espe-cial ou ou-tros emprés-timos bancá-rios. O salário e os ven-cimentos necessários à manutenção do devedor e de sua família tem espe-cial proteção legal e so-mente podem ser retidos em casos especialíssimos, como a prestação de ali-mentos.
A nossa Constituição, no artigo 7º, inciso X, veda a retenção salarial, como também o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráve-is os vencimentos, salári-os e os pro-ventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Isto porque, os venci-mentos, salários e dos proventos da inatividade, tem caráter alimentar e não ser retidos para paga-mento de dívida perante Instituições Bancárias o-riundas de contrato de cheque espe-cial ou qual-quer outro contrato ban-cário.
Várias de-cisões do Su-perior Tribu-nal de Justi-ça benefici-am usuários de cheques especiais contra abu-sos de ban-cos e, quanto à apropri-ação de salário para qui-tar cheque especial, vem entendendo que a mesma é ilegal e dá margem à re-paração por dano moral ao requerente.

Volto na próxima sema-na com mais um assunto de interesse dos leitores e dos içarenses.

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