A Previdência Social considera Segurado Especial o pequeno produtor rural ou o pescador artesanal e os cônjuges que trabalham, juntamente com a família, desde que não possuam empregados, conforme o disposto no art., 12, VII, da Lei 8.212/91.
Assim, todos os membros da família, maiores de 16 anos, que trabalhem unicamente na atividade rural ajudando os familiares, serão segurados especiais e terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem a atividade rural.
Para ter direito aos benefícios previdenciários, os agricultores, pescadores artesanais ou os familiares precisam apenas comprovar o tempo de trabalho, ao invés do tempo de contribuição.
Os trabalhadores do campo têm direito a benefícios para si e sua família, como aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Hoje, o segurado especial precisa comprovar à Previdência Social, 14 anos de tempo de trabalho em regime de economia familiar e a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, do segurado especial (agricultor ou pescador), é de 60 anos para homens e 55 para mulheres.
A comprovação do exercício da atividade rural é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo Incra; Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; Blocos de Notas de Produtor Rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade; Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai estando a condição do índio como trabalhador rural; Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) ou documento de identificação expedido pelo Ibama ou por Delegacia do Ministério da Agricultura.
Além desses documentos a Previdência Social aceita também a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.
Até a próxima semana.
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