O artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a equiparação salarial. Tal artigo determina que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Ressalta-se que o que importa é que a função seja idêntica, independente de qual o cargo esteja apontado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, uma vez que no direito do trabalho o que realmente é considerado é o contrato-realidade, ou seja, o que o empregado faz no dia a dia de trabalho, sendo irrelevante o nome da função que fora anotada na CTPS do empregado.
Isto porque não é raro encontrar um trabalhador que preste serviço igual ao de um outro, de idêntica função, para um mesmo empregador, na mesma localidade, e que tenha anotada na CTPS uma função menos graduada que seu colega e, principalmente, recebendo um salário com valor menor que o mesmo.
Tal atitude do empregador é uma afronta ao princípio constitucional da igualdade, além de se tratar de locupletamento, uma vez que o empregado desempenha uma função cujo salário deveria ter valor mais elevado, ficando o empregador injustamente com a diferença entre o valor do trabalho desempenhado e o valor efetivamente recebido pelo funcionário.
Se comprovado que o serviço prestado era de igual produtividade e a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, tratando-se de um mesmo empregador e numa mesma localidade, o que quer dizer mesmo município, tem o trabalhador prejudicado direito ao recebimento de salário igual.
Caracterizada tal situação, pode o empregado discutir na Justiça do Trabalho o salário igual ao percebido pelo colega que desempenha mesma função, pois caracterizado o direito a equiparação salarial.
Até a proxima semana com mais um assunto.
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