A estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, está prevista na Constituição Federal e é, ao mesmo tempo, um direito fundamental individual da gestante e um direito social, uma vez que traduz os valores de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.
Uma questão que ainda gera muito debate é se em caso de a concepção ocorrer durante o período de aviso prévio indenizado, em que a empregada é dispensada da prestação de serviço, poderia a trabalhadora usufruir da garantia de estabilidade de gestante.
Em recente decisão o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu um caso concreto em que a concepção ocorrera durante aviso prévio indenizado, determinando que a trabalhadora deve usufruir da garantia de estabilidade de gestante.
Isto ocorre porque, sendo que, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado e que, para haver estabilidade da gestante, é necessário que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, o TST entendeu ser devida a indenização pelo período de estabilidade de gestante uma vez que a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio.
São múltiplos os direitos da gestante garantidos pela Constituição Federal, o que demonstra que a intenção do legislador era tutelar, tanto a empregada quanto o nascituro. A título de exemplificação, temos o art. 6º, da Constituição, que aponta os direitos sociais, entre eles "a proteção à maternidade e à infância", o art. 201, que trata da previdência social e ressalta que esta atenderá, nos termos da lei, à "proteção à maternidade, especialmente à gestante", o art. 203, inc. I, que fala da assistência social e expressa que esta "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...".
Portanto, a decisão que garantiu a estabilidade a gestante, mesmo que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, está alicerçada em vários dispositivos constitucionais, que garantem especial proteção à mãe trabalhadora e à criança que ainda está por nascer, o que levou o ministro Horácio Pires do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento quanto a estabilidade de gestante, a concluir que: “O fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, pois, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito”.
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