Comércio tem atendimento intensificado com troca de presentes de Natal; lojistas são obrigados a trocar produto apenas se apresentar defeitos, segundo preconiza Código do Consumidor
(Daniela Soares/Jornal Içarense)
A roupa não serviu, o calçado é de outro número, a estampa não agradou, em situações como estas nem sempre vale a intenção. Por isso, após a festa natalina inicia as trocas de presentes.
Conforme o Código do Consumidor, a troca é obrigatória somente se o produto apresentar defeitos.
No entanto, vários estabelecimentos realizam o procedimento mediante a-presentação da nota fiscal e não violação da etiqueta em caso de vestuário. Para garantir a possibilidade de troca o Coordenador Executivo do Serviço do Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, (PROCON), Giovani Martins da Silva, orienta a solicitação de um documento impresso. Segundo ele, somente uma garantia escrita obrigaria o lojista a realizar a troca, salvo em situações de vício do produto.
Para Martins é importante que o consumidor se informe sobre a pessoa a ser presenteada e pes-quise em vários estabelecimentos.
Nas compras efetivadas pela internet, telefone ou em domicílio, o consumidor tem sete dias após o re-cebimento do produto, pa-ra desistir do negócio. Para tal é necessário oficializar a decisão em carta registrada em cartório.
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