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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

COLUNISTA - Susiane MENDES



Consumidor deve ser ressarcido em dobro por cobranças indevidas

Várias são as cobranças que ocorrem diariamente nas relações de consumo, mas que são na verdade in-devidas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor já estar próximo de completar 20 anos, muitos são os casos de infração aos direitos do consumidor que ainda vem ocorrendo.
Um exemplo deste fato, entre muitas outras cobranças indevidas, são as taxas na hora de realizar um empréstimo ou financiamento, que são, entre outras, as tarifas para emissão de título de crédito; tarifa de emissão de boleto bancário e a mais comum, taxa de abertura de crédito, que é uma taxa de análise do crédito do consumidor, que são serviços realizados em prol do próprio banco ou financeira.
Ocorre que, segundo o ar-tigo 51, inciso IV, do CDC, são nulas as cláusulas contra-tuais relativas ao forneci-mento de serviços que esta-beleçam obrigações conside-radas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Desta forma, consideran-do-se que as cláusulas que es-tabelecem a cobrança da ta-rifa emissão de título de cré-dito; tarifa de emissão de bo-leto bancário e taxa de aber-tura de crédito são conse-qüência da atividade econô-mica, devem ser suportada pela instituição financeira, u-ma vez que não são espécie de serviço prestado ao mutu-ário-consumidor.
Outrossim, se ainda forem tais tarifas cobradas do consumidor, por se tratarem de cobrança indevi-da, devem ser de-volvidas em do-bro ao consumi-dor, segundo o ar-tigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Con-sumidor, que pre-vê a devolução em dobro quando o consumidor for co-brado em excesso, salvo en-gano justificável.
Portanto, quando o consu-midor verificar a cobrança indevida de tarifas, deve pro-curar os meios judiciais cabí-veis, tendo em mãos os com-provantes de tais cobranças, para fazer valer seus direitos, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

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