Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade, 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos, 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).
A carência exigida para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2008 é de 162 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano até chegar a 180. Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais. Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos, será aplicado o fator previdenciário, que nada mais é do que um redutor do valor da aposentadoria que está relacionada com a idade do segurado e a expectativa de vida. O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo. É prudente que o segurado planeje a aposentadoria e seja assessorado por especialista na área para não ter surpresas quando receber a carta de aposentadoria.
Até a próxima semana.
Marion Silveira é advogada especialista em direito previdenciário.
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