Valor do tratamento médico não poderá mais ser limitado pelo plano de saúde decidiu o STJ.
Por diversas vezes planos de saúde são notícia no judiciário, sendo que várias das cláusulas são colocadas em questão pelos usuários, que somente quando precisão utilizá-los percebem que adquiriram um serviço imaginando algo que na prática não se realiza.
Esta semana o consumidor usuário de planos de saúde teve uma boa notícia, a exemplo do que já havia sido decidido quanto ao período de internação do paciente, que não pode mais ser limitado pelos planos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que também o valor de tratamentos e de internações dos usuários associados não poderá ser limitado, reconhecendo que a limitação de valor é demasiadamente prejudicial ao paciente, sendo nula a clausula que a prevê.
Segundo o ministro relator do processo no STJ, a limitação contratual do custo do tratamento médico-hospitalar fere o propósito do próprio contrato do plano, uma vez que o consumidor, ao contratar um plano de saúde, visa assegurar os meios necessários para a cura, o que fica totalmente comprometido com a imposição de limites de valor de tratamento.
Esta decisão de nosso Superior Tribunal de Justiça, que é um precedente para outros casos semelhantes que chegarem ao judiciário, visa evitar que pacientes associados de planos de saúde, após vários meses mantendo o plano e se imaginado seguros em caso de necessidade de atendimento médico, se vejam obrigados a abandonar o tratamento uma vez que o “crédito” para o mesmo expirou.
Entendemos que o limite de valor para tratamentos médicos imposto pelos planos de saúde é inclusive uma afronta ao princípio da dignidade humana, uma vez que, quando a pessoa se encontra em um estado tão debilitado, que é uma doença, ainda precisa passar por uma situação em que se vê obrigado a abandonar o tratamento de que necessita ou fazer malabarismos econômicos para arcar com os custos do mesmo, ainda que tenha mantido religiosamente o pagamento do plano de saúde.
Portanto, se encontrando o paciente usuário de planos em situação semelhante, em que vê comprometido seu tratamento médico pela limitação de valores, deve o mesmo buscar os meios judiciais cabíveis para assegurar seu direito a saúde, a vida e a dignidade.
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