A morte presumida está prevista em vários dispositivos da legislação brasileira. Desta forma os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente os direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais.
A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível o reconhecimento ou localização.
A Lei permite a justificação judicial da morte para o registro de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.
O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a justiça tem declarado a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.
Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.
A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.
Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro(a) deve comprovar a união estável.
O instituto da morte presumida viabiliza o exercício de direitos dos familiares das pessoas desaparecidas não só junto a Previdência Social, como também o recebimento de seguro de vida, indenizações, abertura de inventário fundamental na proteção dos bens do familiar sumido ou ausente.
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