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sexta-feira, 3 de abril de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: O direito de dependentes a pensão por morte

Pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

É um direito dos dependentes do segurado que estão divididos em três classes:

1ª classe – cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 ou inválido de qualquer idade;
2ª classe – pais;
3ª classe – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.

O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes da mesma classe. Havendo dependentes de uma classe, os da classe seguinte perdem o direito de receber o benefício. Os dependentes da 2ª e 3ª classes devem provar que dependiam economicamente do segurado falecido, enquanto que os da primeira classe a dependência é presumida.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedidos pela Previdência Social.

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº. 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no artº 3º e inciso I do artº 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

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