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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação da casa própria

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente às prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte.

O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel comprado.

A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer as atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Até a próxima semana com mais um assunto.

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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Um direito a quem merece, aposentadoria da dona de casa

As donas de casa representam milhões de mulheres trabalhadoras, produtivas, que contribuem para a economia e para o desenvolvimento do país. A maioria delas se dedica a um trabalho que congrega responsabilidade, confiança, dedicação e afetividade.

São as tarefas domésticas com a alimentação, higiene da casa, educação das crianças e cuidados com os enfermos e idosos do grupo familiar. É um trabalho não remunerado de fundamental importância social.

As Nações Unidas estimam que essa espécie de ocupação representa entre 10 e 35% do PIB dos países. Se o trabalho não for executado por um membro da família (homem ou mulher), provavelmente, alguém será contratado para fazê-lo.

Atualmente, a dona-de-casa, para ter direito aos benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) precisa fazer a inscrição junto ao órgão (como contribuinte facultativa) e pagar uma contribuição mensal.

Será necessário o cumprimento de carência mínima para ter acesso aos seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço; auxílio-doença; salário-maternidade; pensão por morte; auxílio-reclusão (à dona-de-casa que tenha sido presa pela Justiça).

A carência exigida para o salário-maternidade é de 10 meses; 12 meses, para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Já a aposentadoria por idade é concedida aos 60 anos, desde que tenha contribuído por um período mínimo (de carência) de 180 contribuições.

E para a aposentadoria por tempo de serviço são necessários 30 anos de contribuição, e carência de 180 contribuições mensais. O recebimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, não há necessidade de cumprimento de qualquer carência. Basta ser filiada à Previdência Social.

O valor a ser pago pela dona-de-casa ao INSS, mensalmente, é de 20% sobre o salário mínimo (valor mínimo) vigente.

Tramita no Congresso Nacional um projeto que prevê para mulheres sem renda ou renda familiar até dois salários mínimos com até sessenta anos ou mais o direito de um salário mínimo de aposentadoria, independente de contribuição.

A partir da aprovação, o projeto beneficiaria oito milhões de mulheres em especial aquelas pertencentes às camadas menos favorecidas da população, garantido as que já envelheceram sem direito ao aposento.

Uma lei complementar disciplinará alíquotas de contribuição e prazos de carência mais vantajosos para essa categoria de trabalhadores do lar, tão importante para o nosso país e para a segurança social da família brasileira.

Com a aprovação deste projeto amplia-se a proteção social do Estado e garante-se dignidade e respeito a quem os merece e esteve por muito tempo dedicada a família e esquecida de seus direitos.

Até a próxima semana com mais assunto de interesse dos aposentados de Içara.

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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por invalidez tem direito manutenção do plano de saúde empresarial

Uma questão que vem há muito sendo debatida no judiciário diz respeito a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação ao empregador, quanto aos direitos aos planos de saúde empresariais.

Em decisão proferida em fevereiro de 2009, Recurso de Revista de n. 166/2006-461-05-00.5, o Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um aposentado por invalidez quando condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa.

No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém a os funcionários da ativa e as famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e aos dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna, no Estado da Bahia, concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT e por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde ao aposentado por invalidez sob o argumento de que como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. Foi citada ainda na decisão a carência da assistência à saúde no setor público. Sendo que a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena.

Trata-se de uma justa vitória aos aposentados e trabalhadores.

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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: O trabalhador e o direito de ser amparado pela previdência

O sistema de seguridade social é previsto constitucionalmente (artigo 194, CF/88), sendo os componentes a saúde, a assistência social e a previdência social. Esse sistema ampara os riscos sociais através de prestações previdenciárias (para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais), assistenciais (para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento) e em relação à saúde (garantida a quem necessitar).

O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no "cardápio constitucional" de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). Trata-se de um assunto de interesse de todos, já que a doença é inerente do ser humano e atinge a todos os trabalhadores.

A proteção à incapacidade laborativa por motivo de doença advém da questão social surgida com a Revolução Industrial, que deu início à luta da classe operária por melhores condições de trabalho. Nesse momento da história, o trabalhador - que até então não possuía qualquer amparo da previdência – quando ficava doente, não era protegido pelo Estado, acarretando um problema social: este trabalhador e a família ficariam em situação de completa miserabilidade enquanto durasse a doença.

A conquista da proteção do risco social incapacidade por motivo de doença foi paulatina. No Brasil existiram várias leis, hoje encontra-se regido pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 59 a 64.

Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco incapacidade laborativa temporária (incapacidade total ou parcial). Se não houvesse proteção a es-te risco, o trabalhador ficaria à margem da sociedade, sem qualquer amparo.

Como se vê, no momento em que a Lei previdenciária protege o trabalhador também está protegendo toda a sociedade, bem como a ordem econômica.

Cabe ainda destacar que o auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo. Tal obrigatoriedade decorre de dispositivo constitucional que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo" (§2.º, art. 201, CF) e que a proteção previdenciária, surge para o empregado apenas após o 16.º dia da incapacidade, já que os quinze primeiros dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Para os demais segurados, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade (art. 60, caput, Lei n. 8.213/91).

Para o segurado ter acesso ao auxílio doença terá que se dirigir a uma das agências do INSS, onde será avaliado por um dos peritos do INSS, que atestará se há ou não incapacidade para o trabalho.

Além de estar incapacitado para o trabalho terá que preencher ainda o requisito da carência que é de 12 contribuições. Pode ocorrer que o Segurado deixou de contribuir por mais de 12 meses e perdeu sua qualidade de segurado, neste caso a carência é readquirida após o recolhimento de quatro contribuições. Na questão dos requisitos para qualquer benefício, vale a regra de que cada “caso é um caso”. Sentindo-se o segurado descontente com o indeferimento do seu benefício deve procurar um advogado da confiança para análise do caso.

Vale ressaltar que nem sempre o entendimento do INSS é o entendimento judicial. Muito pelo contrário a muitos segurados que se sentem injustiçados batem nas portas da justiça em busca do direito. O processo é relativamente rápido e corre no Juizado Especial Federal.

Até a próxima semana com mais um assunto de direito previdenciário de interesse dos içarenses.

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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por tempo de contribuição integral ou proporcional tem direito a revisar benefícios

Aposentados por tempo de contribuição/serviço integral ou proporcional que levaram um susto quando deram conta que se aposentaram com muito menos do que contribuíram, podem pedir revisão das aposentadorias.

Há várias situações, vamos falar de duas delas, a primeira é para aqueles que completaram as condições mínimas para se aposentar por tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, mas que deixaram para pedir a aposentadoria depois, podem conseguir uma revisão que pode aumentar as aposentadorias e receber os atrasados que não foram pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao segurado nos últimos cinco anos.

A revisão destina-se a quem se aposentou depois de 1998, mas poderia ter se aposentado antes, estes tem direito a um novo cálculo da aposentadoria com base nessa nova data, e não no dia em que entrou com o pedido a concessão.

Depois de dezembro de 1998, as regras do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição foram alteradas, criando o fator previdenciário, idade mínima de 53 anos para homens e 48 para as mulheres e pedágio para aposentadoria proporcional.

Outra novidade foi no período considerado para o cálculo da aposentadoria. Antes, o valor do benefício era a média das 36 últimas contribuições do segurado. Depois, passou a ser a média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. Assim, quem passou a contribuir com um valor maior no final de 1995 teve um prejuízo, porque as contribuições menores de antes podem ter reduzido o valor da aposentadoria.

Com a revisão, o segurado consegue que o benefício seja recalculado para dezembro de 1998 sem fator previdenciário, sem idade mínima e sem pedágio. A correção vale até mesmo para as aposentadorias proporcionais.

Há casos em que a concessão da aposentadoria proporcional antes de dezembro de 1998 é mais benéfica que a aposentadoria integral após essa data.

Esse é o princípio do direito adquirido, que garante ao segurado o melhor benefício a que ele tem direito. Se a aposentadoria calculada em uma data anterior for mais benéfica, ele terá direito ao valor maior, desde que reúna, na data, as condições necessárias.

A segunda situação que explanamos hoje são as hipóteses em que os trabalhadores que não tiveram algum período de trabalho considerado no cálculo da aposentadoria podem usar esse tempo para aumentar o valor do benefício. Aqueles que não puderam se aposentar antes de 1998, porque não tiveram algum período considerado, mas se aposentaram logo após, poderão usar o tempo extra para conseguir o benefício mais vantajoso.

Até a próxima semana com mais um assunto de interesse dos aposentados.

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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação da casa própria

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte.

O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel comprado.

A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer as atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave. Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentados por tempo de contribuição integral ou proporcional tem direito a revisar os benefícios

Aposentados por tempo de contribuição/serviço integral ou proporcional que levaram um susto quando deram conta que se aposentaram com muito menos do que contribuíram, podem pedir revisão das aposentadorias.

Há varias situações, vamos falar de duas delas: a primeira é para aqueles que completaram as condições mínimas para se aposentar por tempo de contribuição até 16 de dezembro de 1998, mas que deixaram para pedir a aposentadoria depois eles podem conseguir uma revisão que pode aumentar as aposentadorias e receber os atrasados que não foram pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ao segurado nos últimos cinco anos.

A revisão destina-se a quem se aposentou depois de 1998, mas, poderia ter se aposentado antes, estes tem direito a um novo cálculo da aposentadoria com base nessa nova data, e não no dia em que entrou com o pedido a concessão.

Depois de dezembro de 1998, as regras do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição foram alteradas, criando o fator previdenciário, idade mínima de 53 anos para homens e 48 para as mulheres e pedágio para aposentadoria proporcional.

Outra novidade foi no período considerado para o cálculo da aposentadoria. Antes, o valor do benefício era a média das 36 últimas contribuições do segurado. Depois, passou a ser a média das 80% maiores contribuições feitas desde julho de 1994. Assim, quem passou a contribuir com um valor maior no final de 1995 teve um prejuízo, porque as contribuições menores de antes podem ter reduzido o valor da aposentadoria.

Com a revisão, o segurado consegue que o benefício seja recalculado para dezembro de 1998 sem fator previdenciário, sem idade mínima e sem pedágio. A correção vale até mesmo para as aposentadorias proporcionais.

Há casos em que a concessão da aposentadoria proporcional antes de dezembro de 1998 é mais benéfica que a aposentadoria integral após 12/1998.

Esse é o princípio do direito adquirido, que garante ao segurado o melhor benefício a que ele tem direito. Se a aposentadoria calculada em uma data anterior for mais benéfica, ele terá direito ao valor maior, desde que reúna, na data, as condições necessárias.

A segunda situação que explanamos hoje são as hipóteses em que os trabalhadores que não tiveram algum período de trabalho considerado no cálculo da aposentadoria podem usar esse tempo para aumentar o valor do benefício.

Aqueles que não puderam se aposentar antes de 1998, porque não tiveram algum período considerado, mas se aposentaram logo após, poderão usar o tempo extra para conseguir o benefício mais vantajoso.

Até a próxima semana com mais um assunto de interesse dos aposentados de Içara e região.

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sexta-feira, 31 de julho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentadoria da dona de casa um direito a quem merece

As donas de casa representam milhões de mulheres trabalhadoras, produtivas, que contribuem para a economia e para o desenvolvimento do país. A maioria delas se dedica a um trabalho que congrega responsabilidade, confiança, dedicação e afetividade.

São as tarefas domésticas com a alimentação da família, higiene da casa, educação das crianças e cuidados com os enfermos e idosos do grupo familiar. É um trabalho não remunerado, mas de fundamental importância social. As Nações Unidas estimam que essa espécie de ocupação representa entre 10 e 35% do PIB dos países. Se esse trabalho não for executado por um membro da família (homem ou mulher), provavelmente, alguém será contratado para fazê-lo.

Atualmente a dona-de-casa, para ter direito aos benefícios do INSS precisa fazer a inscrição junto ao INSS (como contribuinte facultativa) e pagar uma contribuição mensal.

Será necessário o cumprimento de carência mínima para ter acesso aos seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço; auxílio-doença; salário-maternidade; pensão por morte; auxílio-reclusão (à dona-de-casa que tenha sido presa pela Justiça).

A carência exigida para o salário-maternidade é de 10 meses; 12 meses, para receber o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Já a aposentadoria por idade é concedida aos 60 anos, desde que tenha contribuído por um período mínimo (de carência) de 180 contribuições. E para a aposentadoria por tempo de serviço são necessários 30 anos de contribuição, e carência de 180 contribuições mensais. O recebimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, não há necessidade de cumprimento de qualquer carência. Basta ser filiada à Previdência.

O valor a ser pago pela dona-de-casa ao INSS, mensalmente, é de 20% sobre o salário mínimo (valor mínimo) vigente.

Tramita no congresso um projeto que prevê para mulheres sem renda ou renda familiar até dois salários mínimos com até 60 anos ou mais o direito de um salário mínimo de aposentadoria, independente de contribuição. A partir da aprovação o projeto beneficiaria oito milhões de mulheres em especial aquelas pertencentes às camadas menos favorecidas da população, garantido as que já envelheceram o direito a aposenta-se.

Uma lei complementar disciplinará alíquotas de contribuição e prazos de carência mais vantajosos para essa categoria de trabalhadores tão importante para o nosso país e para a segurança social da família brasileira. Com a aprovação deste projeto amplia-se a proteção social do Estado e garante-se dignidade e respeito a quem os merece e estive por muito tempo dedicada a família e esquecida de seus direitos.

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sexta-feira, 24 de julho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Desconto do IR das ações judiciais previdenciárias devem ser devolvidas

>Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cálculo do Imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias as dos rendimentos.

Nada mais justo pois, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.

Sempre que ocorre uma açao judicial previdenciária com êxito fica evidente o erro da administração, não sendo justo o aposentado já lesado ter que recolher imposto de renda sobre ovalor do montante que deveria ser pago na época devida, que na maioria dos casos não incidiria em Imposto de Renda.

A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o Supremo já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de uma imposição judicial.

Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.

Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo judicial.

Os segurados que impetraram ação judicial e tiveram que recolher imposto de renda sobre o montante da ação podem pedir devolução destes valores a união, já que este é o justo entendimento do Tribunal de Justiça lhe garante este direito.

Até a proxima semana com mais um assunto de interesse de todos os trabalhadores e aposentado de Içaras.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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sexta-feira, 17 de julho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Benefício por invalidez poderá ter revisão de duas ilegalidades

Segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS -, aposentados por invalidez podem ter reajuste de até 25% no benefício. Há duas revisões no cálculo aos que tiveram a aposentadoria concedida e recebeu o auxílio-doença após 1999, com até 114 meses (12 anos) de contribuição.

A primeira correção é referente ao direito de quem foi aposentado por invalidez incluir no tempo de contribuição o período em que recebeu o auxílio-doença. Já a segunda é devido a um erro de cálculo do auxílio do INSS que originou a aposentadoria.

Somadas as correções, o benefício pode ter um aumento de até 25%, no caso de um segurado que contribuiu pelo teto do INSS. Para segurados que tiveram como média de contribuição o valor de quatro salários mínimos, o reajuste máximo é de 11,4%.

No caso do cálculo da aposentadoria por invalidez, o INSS pode não ter considerado os auxílios como salários de contribuição na hora do cálculo do benefício. O valor do auxílio corresponde a 91% da média das 80% maiores contribuições feitas pelo segurado. Já a aposentadoria por invalidez corresponde a 100%.

Na hora de converter o benefício, o INSS pode ter aumentado em nove pontos percentuais o valor. Quando o correto seria refazer as contas contando, nos anos de contribuição, o tempo em que o segurado recebeu o auxílio.

A segunda revisão refere-se ao reajuste do auxílio-doença com erro de cálculo a partir de dezembro de 1999, quando a lei determinou que o INSS aplicasse, para os segurados com menos de 144 meses de contribuição, uma regra, baseada num decreto, na qual o auxílio teria como base a média de todas as contribuições. Porém, já havia lei que dizia que a média do benefício deveria ser calculada em cima das 80% maiores contribuições.

Como o Decreto não pode invalidar a lei. Os aposentados têm obtido êxito no judiciário.

A revisão do auxílio pode ser feita até por quem ainda não está aposentado, basta ter recebido auxílio-doença com este equivoco no cálculo para ter direito a receber as diferenças.

No caso das duas revisões, os atrasados serão pagos de acordo com as diferenças dos últimos cinco anos. Quem tem aposentadoria por invalidez há menos tempo terá as diferenças pagas referente apenas ao período do recebimento.

Para entrar com a ação é necessário a carta de concessão e memória de cálculo do benefício, identidade, CPF e comprovante de residência.

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sexta-feira, 10 de julho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por invalidez pode requerer quitação da casa própria

Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte.

O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel comprado.

A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer as atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Até a próxima semana.

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sexta-feira, 3 de julho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Benefícios previdenciários que não exigem carência

Alguns benefícios previdenciários não exigem período de carência, que é o número mínimo de contribuições sociais para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário. Entre estes benefícios isentos de carência estão a pensão por morte, o auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade. Também não se exige carência para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza e para as doenças cujo nexo com o trabalho forem equiparadas a acidente de trabalho.

Algumas doenças previstas em lei também excluem a exigência do período mínimo de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; hepatopatia grave e contaminação por radiação.

O segurado que ao se filiar à Previdência Social já seja portador de alguma dessas doenças só terá direito ao benefício se houver o agravamento da doença que venha a causar a incapacidade. Para que o segurado possa ter direito a qualquer destes benefícios, precisa apenas estar inscrito na Previdência Social e manter ativa a qualidade de segurado, que é garantida pelas contribuições mensais à previdência podendo ocorrer a perda desta qualidade quando ficar por mais de 12 meses sem contribuição ou perder o vínculo com o INSS, mas o trabalhador poderá recuperá-la com o retorno dos recolhimentos de 4 contribuições. A Pensão por morte pode ser requerida pelos cônjuges, companheiros (as) e filhos menores de 21 anos ou inválidos. O Auxílio-reclusão pelos cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto, desde que o último salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08. O Auxílio-acidente é devido quando o trabalhador ou segurado sofre um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulte seqüela com redução da capacidade para o trabalho, ainda que não o impeça de exercer outro ofício ou função, podem requerer os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com sequelas nos aparelhos visual, auditivo e de fonação; prejuízos estéticos; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da capacidade funcional prevista no anexo III do decreto 3.048/1999.

O Salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo permanecem no prazo de manutenção da qualidade da segurada e por último o Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que podem ser requeridas pelos trabalhadores que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se à Previdência Social, forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com incapacidade atestada pela perícia médica e também aos que forem a-cometidos de doenças cujo nexo com o trabalho seja estabelecido pelo INSS ou em perícia judicial.

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sexta-feira, 26 de junho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Direito dos familiares de pessos desaparecidas junto à Previdência

A morte presumida está prevista em vários dispositivos da legislação brasileira. Desta forma os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente os direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível o reconhecimento ou localização.

A Lei permite a justificação judicial da morte para o registro de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a justiça tem declarado a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro(a) deve comprovar a união estável.

O instituto da morte presumida viabiliza o exercício de direitos dos familiares das pessoas desaparecidas não só junto a Previdência Social, como também o recebimento de seguro de vida, indenizações, abertura de inventário fundamental na proteção dos bens do familiar sumido ou ausente.

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sexta-feira, 5 de junho de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentado por invalidez tem direito manutenção do plano de saúde empresarial

Uma questão que vem há muito sendo debatida no judiciário diz respeito a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação ao empregador, quanto aos direitos aos planos de saúde empresariais.

Em decisão proferida em fevereiro de 2009, Recurso de Revista de nº. 166/2006-461-05-00.5, o Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um aposentado por invalidez quando condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa.

No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.

Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém a os funcionários da ativa e as famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.

Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e aos dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.

O juiz da Vara de Itabuna concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.

Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT e por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde ao aposentado por invalidez sob o argumento de que como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. Foi citada ainda na decisão a carência da assistência à saúde no setor público. Sendo que a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena.

Trata-se de uma justa vitória aos aposentados e trabalhadores.

Até a próxima semana com mais assunto.

Fonte: TST
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sexta-feira, 29 de maio de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentadoria por tempo de contribuição: Quem tem direito?

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade, 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de de-zembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos, 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).

A carência exigida para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2008 é de 162 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano até chegar a 180. Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais. Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de 100% do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, que vem sendo corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário, que nada mais é do que um redutor do valor da aposentadoria que está relacionada com a idade do segurado e a expectativa de vida.

O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo. É prudente que o segurado planeje a aposentadoria e seja assessorado por especialista na área para não ter surpresas quando receber a carta de aposentadoria.

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sexta-feira, 15 de maio de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Direito do Segurado Especial junto ao INSS

A Previdência Social considera Segurado Especial o pequeno produtor rural ou o pescador artesanal e os cônjuges que trabalham, juntamente com a família, desde que não possuam empregados, conforme o disposto no art., 12, VII, da Lei 8.212/91.

Assim, todos os membros da família, maiores de 16 anos, que trabalhem unicamente na atividade rural ajudando os familiares, serão segurados especiais e terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem a atividade rural.

Para ter direito aos benefícios previdenciários, os agricultores, pescadores artesanais ou os familiares precisam apenas comprovar o tempo de trabalho, ao invés do tempo de contribuição.

Os trabalhadores do campo têm direito a benefícios para si e sua família, como aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Hoje, o segurado especial precisa comprovar à Previdência Social, 14 anos de tempo de trabalho em regime de economia familiar e a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, do segurado especial (agricultor ou pescador), é de 60 anos para homens e 55 para mulheres.

A comprovação do exercício da atividade rural é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo Incra; Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; Blocos de Notas de Produtor Rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade; Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai estando a condição do índio como trabalhador rural; Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) ou documento de identificação expedido pelo Ibama ou por Delegacia do Ministério da Agricultura.

Além desses documentos a Previdência Social aceita também a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.

Até a próxima semana.

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sexta-feira, 8 de maio de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Direito do Segurado Especial junto ao INSS

A Previdência Social considera Segurado Especial o pequeno produtor rural ou o pescador artesanal e os cônjuges que trabalham, juntamente com a família, desde que não possuam empregados, conforme o disposto no art., 12, VII, da Lei 8.212/91.

Assim, todos os membros da família, maiores de 16 anos, que trabalhem unicamente na atividade rural ajudando os familiares, serão segurados especiais e terão direito aos benefícios previdenciários, desde que comprovem a atividade rural.

Para ter direito aos benefícios previdenciários, os agricultores, pescadores artesanais ou os familiares precisam ape-nas comprovar o tempo de trabalho, ao invés do tempo de contribuição.

Os trabalhadores do campo têm direito a benefícios para si e sua família, como aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Hoje, o segurado especial precisa comprovar à Previdência Social, 14 anos de tempo de trabalho em regime de economia familiar e a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, do segurado especial (agricultor ou pescador), é de 60 anos para homens e 55 para mulheres.

A comprovação do exercício da atividade rural é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo Incra; Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; Blocos de Notas de Produtor Rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade; Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai estando a condição do índio como trabalhador rural; Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (Sudepe) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) ou documento de identificação expedido pelo Ibama ou por Delegacia do Ministério da Agricultura.

Além desses documentos a Previdência Social aceita também a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada.

Até a próxima semana.

Marion Silveira é advogada especialista em direito previdenciário.

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sexta-feira, 1 de maio de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Aposentadoria por tempo de contribuição: Quem tem direito?

Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição, pedágio e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade, 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos, 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

O professor que comprove tempo efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, tem o tempo de contribuição reduzido em cinco anos, podendo, aposentar-se aos trinta anos de contribuição (homem) e vinte e cinco anos de contribuição (mulher).

A carência exigida para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2008 é de 162 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano até chegar a 180. Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais. Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência, porém é contado como tempo de contribuição e manutenção da qualidade de segurado.

A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos, será aplicado o fator previdenciário, que nada mais é do que um redutor do valor da aposentadoria que está relacionada com a idade do segurado e a expectativa de vida. O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo. É prudente que o segurado planeje a aposentadoria e seja assessorado por especialista na área para não ter surpresas quando receber a carta de aposentadoria.

Até a próxima semana.

Marion Silveira é advogada especialista em direito previdenciário.

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sexta-feira, 17 de abril de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Benefício do Loas para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais

A seguridade social abrange um complexo interligado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, dedicadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social foi o meio encontrado para as pessoas necessitadas uma forma de existência digna, proporcionando o atendimento às necessidades básicas e mais urgentes da vida humana, para, desta forma, operacionalizar a inclusão na sociedade.

Sendo uma política de apoio, não exige contraprestação (artigo 203, da Constituição Federal), diferente dos benefícios previdenciários, que dela necessitam como requisito imprescindível à concessão. Assim, os recursos para concessão do benefício de amparo assistencial não decorrem das contribuições vertidas pelos particulares, mas sim do orçamento geral da seguridade social.

Por esse motivo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, conforme dispuser a lei”.

A Lei 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS veio regulamentar o inciso V, do artigo 203 e estabeleceu no § 3º do art. 20 que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Tal norma recentemente foi considerada inconstitucional pelo STF, entendendo que possa haver estado de necessidade mesmo quando a renda per capita da família supere este limite estabelecido pela citada Lei.

Desta feita, a pessoa portadora de necessidades especiais ou idosa e que se enquadrar no requisitos impostos pela Lei, quais sejam idade e necessidades especiais cumulada com necessidade deverá encaminhar-se ao Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), munido dos documentos necessários.

Se o solicitante entender que preenche os requisitos para a obtenção do benefício e mesmo assim este lhe for negado, poderá propor perante a Justiça Federal, ação judicial que deverá ser proposta mediante a presença de advogado. No âmbito do Juizado Especial Federal, que pressupõe um rito mais célere e informal.

Referido benefício está longe de ser qualificado como o ideal, mas é o possível que o Estado brasileiro (vítima do neo-liberalismo globalizante) pode oferecer.

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sexta-feira, 3 de abril de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: O direito de dependentes a pensão por morte

Pensão por morte é o benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

É um direito dos dependentes do segurado que estão divididos em três classes:

1ª classe – cônjuge, companheiro(a), filho menor de 21 ou inválido de qualquer idade;
2ª classe – pais;
3ª classe – irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade.

O valor da pensão por morte é dividido igualmente entre os dependentes da mesma classe. Havendo dependentes de uma classe, os da classe seguinte perdem o direito de receber o benefício. Os dependentes da 2ª e 3ª classes devem provar que dependiam economicamente do segurado falecido, enquanto que os da primeira classe a dependência é presumida.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedidos pela Previdência Social.

De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº. 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no artº 3º e inciso I do artº 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

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