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quinta-feira, 30 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Animais domésticos, posse responsável e implicações legais

Hoje, em especial, fugirei de minha habitual linha de artigos sobre os direitos dos consumidores e trabalhadores para falar sobre um assunto que me chamou a atenção. Estava no escritório, na manhã desta quarta-feira, quando me deparei com uma cena que me tirou a tranquilidade. Um pequeno filhote de cachorro gritava em uma sacada, pois estava frio e ele não possuía qualquer artifício para se agasalhar, apenas o piso gelado.

É preciso ficar atento, se alguém se propõe a ter sob a guarda um animal deve saber que o mesmo necessita de local adequado, com espaço seco arejado e aquecido, além de cuidados com a alimentação e saúde.

Existem casos onde pessoas que não possuem um equilíbrio emocional estável, maltratar animais pelo simples prazer de maltratar, mas em muitos casos o que ocorre são pessoas que adotam animais e simplesmente não sabem tratá-los bem. Ninguém é obrigado a gostar de animais, mas a ninguém é permitido maltratá-los.

Desde início de 1998 está em vigor a Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais, nela é tratado o crime de mautrato de animais domésticos.

Além da Lei 9605/98, o mesmo assunto é tratado no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ambas as normas são federais, com o objetivo de punir ações lesivas do homem ao meio ambiente, compreendido neste a flora, a fauna vertebrada e todas as espécies de patrimônio público. Antes destas normas, a punibilidade quanto aos atos lesivos ao meio ambiente somente existiam na esfera administrativa, mas agora foram remetidos para o campo criminal.

A Lei de Crimes Ambientais, no Artigo 32, prevê prisão de três meses a um ano, além da multa prevista no Decreto em seu Artigo 29, de R$ 500 (quinhentos reais) a R$ 3 mil (três mil reais) por indivíduo, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com aumento de um sexto a um terço da prisão, se ocorrer a morte do animal.

Assim, existindo legislação federal que define como crime os atos de abuso e de maus-tratos com animais, estes devem ser comunicados à polícia, que deverá registrar a ocorrência, instaurando inquérito policial. A autoridade está obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental, pois o artigo 319 do Código Penal, prevê crime de prevaricação para quem recebe notícia de crime e deixa de cumprí-la.

Quanto ao cãozinho da sacada, entrando em contato com o responsável, ele compreendeu o que estava ocorrendo e acolheu o filhote como deveria, protegendo-o.

Buscar uma sociedade melhor é fazê-lo de todas as formas e para todos os seres.

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