O trabalho é fonte de dignidade ao ser humano, uma vez que é do trabalho que o empregado tem garantida a sua sobrevivência. Sendo assim, a capacidade laboral, a conduta pela qual o trabalhador desempenha as funções e garante o emprego é um bem de valor inestimável ao mesmo.
O trabalho confere ao trabalhador o meio pelo qual o mesmo adquiri respeitabilidade social e familiar, desta forma, qualquer fato que interfira nas relações de trabalho, desgastando-as ou mesmo degradando o meio ambiente do trabalho é substancialmente prejudicial, pois atinge diretamente os direitos subjetivos da pessoa, a reputação, honra, interferindo na vida privada, transformando prejudicialmente a imagem que o trabalhador tem de si mesmo, afetando a dignidade, o que traz, de forma evidente, prejuízo no âmbito das relações sociais e familiares.
Uma atitude intolerável e que vem atingindo cada vez mais trabalhadores é o assédio moral, que nada mais é que a conduta abusiva da empresa, gerente ou superior hierárquico do trabalhador, que, por sua repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou a integridade de uma pessoa, tornando insuportável o ambiente do trabalho.
São apelidos pejorativos, rigor excessivo no trato com o funcionário e toda conduta que gere a exposição do trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes.
O assédio moral viola a esfera ética do trabalhador, gerando direito à indenização a título de danos morais e também configura justa causa para que o trabalhador deixe o emprego, com a garantia de todos os direitos rescisórios.
A própria Constituição da República prevê o direito do trabalhador a indenização, quando garante a dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República. Assim, quando a conduta do empregador extrapola os limites do respeito mútuo, trazendo perturbação nas relações de trabalho, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de um trabalhador em razão de assédio moral, gera o dano moral, passível de indenização.
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