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quinta-feira, 8 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


O acidente de trabalho e os direitos do traalhador

Quando se fala em contrato de trabalho já percebemos que, como qualquer outro contrato, o mesmo gera direitos e obrigações, tanto para o empregado quanto ao empregador. Para que o trabalhador tenha o direito ao salário contratado deverá realizar todas as funções inerentes ao trabalho, já o empregador, para que receba a força de trabalho, além de pagar o salário, deverá fornecer os meios para execução do contrato, ou seja, as as ferramentas de trabalho e, sobretudo, um ambiente seguro e salutar para o trabalhador, que garanta tanto a segurança quanto a saúde ao desempenhar as funções.
Mas quando algo não ocorre como deveria e acontece um acidente de trabalho, o funcionário pode ter alguns direitos que deverão ser observados. O primeiro e mais elementar dos direitos é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. Ocorre que, muitas vezes o empregador se nega a emitir a CAT, nestes casos de omissão do empregador o próprio empregado pode socorrer-se ao sindicato e solicitar a emissão da mesma. Além de se tratar de um instrumento de prova do acidente, é através da CAT que o empregado poderá ingressar com pedido de auxílio-doença acidentário junto ao INSS, outro direito do trabalhador que sofre acidente de trabalho, caso o impossibilite de desempenhar as atividades por mais de quinze dias.
Nesses casos de incapacidade para o trabalho por um período superior a quinze dias, o trabalhador acidentado também terá o direito à estabilidade acidentária, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, período em que o empregador fica impedido de proceder à demissão sem justa causa do empregado, que se ocorrer poderá ensejar indenização.
Já em casos em que o acidente deixa sequelas o empregado poderá ter direito também a uma indenização. Este não é um caso tão simples como pode parecer, uma vez que não se trata de culpa objetiva do empregador, assim, o ônus da prova é, em regra, da vítima, o que implica dizer que é o trabalhador que deve demonstrar que o acidente não ocorreu por sua culpa, mas sim por alguma atitude culposa do empregador. Entretanto, nos casos em que o trabalho é executado em ambientes insalubres ou perigosos, em que o empregador assume o risco do negócio e deve tomar medidas para diminuir os riscos de acidentes, o judiciário vem entendendo que é do empregador o dever de provar que não teve culpa no acidente. Outro direito do trabalhador em caso de o acidente deixar sequelas é que, se destas restarem uma incapacidade permanente ou uma diminuição da capacidade laboral, é a percepção do auxílio-acidente, que deve ser pleiteado junto ao INSS. Portanto, todas as medidas visando evitar o acidente de trabalho devem ser tomadas pelo empregador, mas quando ocorrer o acidente de trabalho o trabalhador terá alguns direitos para minimizar, o quanto possível, os efeitos do acidente que deverão ser observados.

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