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quinta-feira, 29 de julho de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Assédio moral, acidente de trabalho?

Muito se tem falado ultimamente em assédio moral. Tal conduta traz consequências para o trabalhador que podem perdurar por anos, sendo fator de estresse, de desestruturação moral e até mesmo social, muitas vezes chegando à depressão profunda. O assédio moral é toda conduta abusiva da empresa, gerente ou superior hierárquico do trabalhador, que, por repetição ou sistematização, atenta contra a dignidade ou a integridade de uma pessoa, tornando insuportável o ambiente do trabalho.
Exemplos de assédio moral são apelidos pejorativos, rigor excessivo no trato com o funcionário, e toda conduta que gere a exposição do trabalhador a situações constrangedoras ou humilhantes. O direito à indenização em casos de assédio moral está previsto na própria Constituição da República, quando garante a dignidade da pessoa humana, colocando-a no rol dos fundamentos da República.
Entretanto, sabendo que a capacidade laboral, pela qual o trabalhador desempenha as funções e garante o emprego, é um bem de valor inestimável ao mesmo, cabe uma reflexão: somente a indenização resolve a situação do trabalhador que teve a capacidade laboral sistematicamente destruída através do assédio moral?
Entendemos que não, pois o trabalhador que deixa o emprego após sofrer com assédio moral dificilmente retornará ao mercado de trabalho com a mesma capacidade para o trabalho. Portanto, atualmente já se considera a possibilidade da caracterização das lesões decorrentes do assédio moral como doença do trabalho. Tal reconhecimento traz ao trabalhador uma série de benefícios, como o afastamento do trabalho para tratamento, assim como ocorre quando o trabalhador adquire uma doença laboral e a estabilidade no emprego quando o mesmo estiver recuperado e retornar as funções.
Com tal reconhecimento, o empregador deve emitir a CAT sempre que do assédio resultar doenças físicas ou psíquicas que podem ser consideradas como doenças do tra-balho e sempre que existir o nexo entre a conduta de um superior hierárquico que assediou moralmente o empregado e a doença eclodida.
Tal hipótese é perfeitamente permitida pela legislação em vigor, uma vez que reconhece como sendo laboral a doença que, ainda que não incluída nos incisos no rol das consideradas laborais, "resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente ..." Entretanto, enquanto uma legislação expressa e direta não reconhecer o direito do trabalhador assediado moralmente a ter reconhecido esse assédio como acidente de trabalho, e esta mudança já está sendo apreciada, ainda devemos recorrer ao judiciário para que tal direito seja reconhecido. Afinal, o trabalho é fonte de dignidade ao ser humano, assim, a capacidade laboral, devendo esse bem ter a mais ampla e efetiva proteção.

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