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sexta-feira, 25 de março de 2011

COLUNISTA - Susiane MENDES



Semana do Consumidor
Práticas abusivas que geram dever de indenizar


Estamos na semana do consumidor, assim, cabe uma reflexão de como está a relação entre os consumi-dores e os fornecedores, neste período em que o Có-digo de Defesa do Consu-midor completa 20 anos em vigor (11 de março).
Mesmo possuindo uma das melhores legislações quanto a defesa do consu-midor, o Brasil ainda en-frenta várias situações de desrespeito e abuso de di-reitos do consumidor.
Assim, se a Lei existe, tal-vez o que esteja faltando é um maior controle e denún-cia por parte tanto dos con-sumidores lesados quanto de toda a sociedade.
Para coibir o desrespeito com os direitos do consu-midor, muitas vezes, so-mente fazendo com que o fornecedor seja atingindo em seu bem mais precioso, o bolso. Desta forma, vamos apresentar al-gumas das si-tuações mais comuns de prática abusi-va contra os consumidores.
Envio de produto ou serviço não solicitado
O envio de produtos ou serviços não solicitados pe-lo consumidor configura-se conduta considerada pelo Código de Defesa do Con-sumidor como prática abu-siva (art. 39, III).
São evidentes os incômo-dos decorrentes das provi-dências necessárias para o cancelamento de tais pro-dutos ou serviços, pois na maioria das vezes as em-presas que enviaram o pro-duto dificultam sobrema-neira tal cancelamento.
Neste caso, é a repetição da conduta abusiva e o grau de dificuldade enfrentado pelo consumidor para o cancelamento que irão de-terminar a gravidade do dano moral causado ao con-sumidor e o dever da em-presa em indenizá-lo.
A relação jurídica que o-corre entre a empresa for-necedora e o consumidor submete-se às regras do Código de Defesa do Con-sumidor e, desta forma, o ônus da prova quanto a contratação de serviços é do fornecedor.
Além da possibilidade de gerar dano moral indeni-zável, a cobrança indevida de serviços não solicitados pelo consumidor, gera o dever de restituição em do-bro das quantias cobradas indevidamente.
Renovação automática sem a autorização
do consumidor
Muito comum, a renova-ção automática de serviços ou de produtos, como a as-sinatura de revistas, por e-xemplo, não solicitados, é conduta considerada pelo Código de Defesa do Con-sumidor como prática abu-siva (art. 39, III).
Neste caso, assim como o envio de produtos não so-licitado, são os incômodos decorrentes das providên-cias necessárias para o cancela-mento de tais produtos ou ser-viços e a repeti-ção da conduta abusiva junta-mente com o grau de dificul-dade enfrentado pelo consumi-dor para o can-celamento, que determinam o dever da empresa em indenizá-lo.
Inscrição indevida
em serviços de
proteção ao crédito
Infelizmente, é mais co-mum do que se possa ima-ginar o fato de pessoas se-rem surpreendidas, ao ten-tar efetuar compras a prazo, por algum tipo de restrição ao crédito. Ocorre que mui-tas vezes esta inscrição é in-devida, tendo a origem em débitos inexistentes.
Nesses casos, o consumi-dor poderá socorrer-se ao PROCON ou mesmo bus-car através do Poder Judici-ário a exclusão de seu nome e também uma indeniza-ção, uma vez que o crédito faz parte dos bens imateri-ais do ser humano e seu abalo por débitos inexisten-tes é um ato ilícito passível de indenização.
Até a próxima semana com mais um assunto de in-teresse dos içarenses.

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