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quinta-feira, 24 de março de 2011

De olhovivo nas cobranças

Consumidor Fique Esperto

Cobrança ilegal: Quando recebemos a conta do restau-rante, devemos pagar aquele percentual de 10% dedicado ao garçom que nos serviu? A orientação que predomina é de que não somos obrigados a pagar a gorjeta, Não existe lei no ordenamento jurídico que obrigue o consumidor a pagar os famosos ”10%” de gorjeta. Contudo, uma vez que o consumidor pague por mera liberalidade a gorjeta passa a integrar obrigatoriamente a remuneração do empregado, coisas que muitas vezes não acontece, conforme dispõe o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do em-pregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”
Podemos levar em conta, também, que a obrigação de remunerar o empregado é do empregador e não do consumidor, e o fato de atender bem o consumidor, isso é o empregador que tem que exigir do empregado. Assim, se na hora de acertar a conta você per-ceber que está sendo cobrado qual-quer valor acima do que realmente consumiu, poderá argumentar que não somos obrigados a isso, pois o Código de Defesa do Consumidor no art. 39º V preceitua que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994),
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Se, con-tudo, a empresa insistir em recolher o valor, você pode pa-gá-la, pegar nota fiscal onde esteja descriminado o valor que pagou pela taxa e procure o PROCON, pois está carac-terizada prática abusiva inclusive com pena de detenção de 3 meses a 01 ano e multa para quem o pratica, veja:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que expo-nha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Dessa forma, será aberto um Pro-cesso Administrativo e a quantia desembolsada deverá ser devolvida em dobro com correção monetária, por se tratar de cobrança indevida (artigo 42, parágrafo único, do CDC), seja no processo administrativo ou judicial.
Se o consumidor tiver dúvidas, pode contactar o PROCON de Içara, pelos telefone (48) 3432-5299 ou 34681489, por e-mail procon@icara.sc.gov.br ou ainda podem vir até a sede do PROCON, na Rua São Donato, 498 – sala 02, no Centro da Cidade, que atende de segunda á sexta-feira das 12h às 18h.

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