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sexta-feira, 17 de abril de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Benefício do Loas para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais

A seguridade social abrange um complexo interligado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, dedicadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social foi o meio encontrado para as pessoas necessitadas uma forma de existência digna, proporcionando o atendimento às necessidades básicas e mais urgentes da vida humana, para, desta forma, operacionalizar a inclusão na sociedade.

Sendo uma política de apoio, não exige contraprestação (artigo 203, da Constituição Federal), diferente dos benefícios previdenciários, que dela necessitam como requisito imprescindível à concessão. Assim, os recursos para concessão do benefício de amparo assistencial não decorrem das contribuições vertidas pelos particulares, mas sim do orçamento geral da seguridade social.

Por esse motivo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 203, que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de necessidades especiais e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, conforme dispuser a lei”.

A Lei 8.742, de 03.12.93, também denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS veio regulamentar o inciso V, do artigo 203 e estabeleceu no § 3º do art. 20 que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.” Tal norma recentemente foi considerada inconstitucional pelo STF, entendendo que possa haver estado de necessidade mesmo quando a renda per capita da família supere este limite estabelecido pela citada Lei.

Desta feita, a pessoa portadora de necessidades especiais ou idosa e que se enquadrar no requisitos impostos pela Lei, quais sejam idade e necessidades especiais cumulada com necessidade deverá encaminhar-se ao Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), munido dos documentos necessários.

Se o solicitante entender que preenche os requisitos para a obtenção do benefício e mesmo assim este lhe for negado, poderá propor perante a Justiça Federal, ação judicial que deverá ser proposta mediante a presença de advogado. No âmbito do Juizado Especial Federal, que pressupõe um rito mais célere e informal.

Referido benefício está longe de ser qualificado como o ideal, mas é o possível que o Estado brasileiro (vítima do neo-liberalismo globalizante) pode oferecer.

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