Alguns benefícios previdenciários não exigem período de carência, que é o número mínimo de contribuições sociais para que o segurado tenha direito ao benefício previdenciário. Entre estes benefícios isentos de carência estão a pensão por morte, o auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade. Também não se exige carência para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza e para as doenças cujo nexo com o trabalho forem equiparadas a acidente de trabalho.
Algumas doenças previstas em lei também excluem a exigência do período mínimo de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; hepatopatia grave e contaminação por radiação.
O segurado que ao se filiar à Previdência Social já seja portador de alguma dessas doenças só terá direito ao benefício se houver o agravamento da doença que venha a causar a incapacidade. Para que o segurado possa ter direito a qualquer destes benefícios, precisa apenas estar inscrito na Previdência Social e manter ativa a qualidade de segurado, que é garantida pelas contribuições mensais à previdência podendo ocorrer a perda desta qualidade quando ficar por mais de 12 meses sem contribuição ou perder o vínculo com o INSS, mas o trabalhador poderá recuperá-la com o retorno dos recolhimentos de 4 contribuições. A Pensão por morte pode ser requerida pelos cônjuges, companheiros (as) e filhos menores de 21 anos ou inválidos. O Auxílio-reclusão pelos cônjuges, companheiros ou companheiras e filhos ou filhas, quando o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto, desde que o último salário-de-contribuição seja considerado de baixa renda, ou seja, inferior ou igual a R$ 710,08. O Auxílio-acidente é devido quando o trabalhador ou segurado sofre um acidente de qualquer natureza e, após a consolidação das lesões, resulte seqüela com redução da capacidade para o trabalho, ainda que não o impeça de exercer outro ofício ou função, podem requerer os empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais com sequelas nos aparelhos visual, auditivo e de fonação; prejuízos estéticos; perdas de segmentos de membros; alterações articulares; encurtamento de membro inferior; redução da capacidade funcional prevista no anexo III do decreto 3.048/1999.
O Salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive as desempregadas que na data do parto, adoção ou aborto espontâneo permanecem no prazo de manutenção da qualidade da segurada e por último o Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez que podem ser requeridas pelos trabalhadores que sofreram acidente de qualquer natureza, e os que, após filiarem-se à Previdência Social, forem acometidos das doenças isentas de carência, previstas em lei, com incapacidade atestada pela perícia médica e também aos que forem a-cometidos de doenças cujo nexo com o trabalho seja estabelecido pelo INSS ou em perícia judicial.
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