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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

COLUNISTA Susi Mendes - Garantia no Código de Defesa do Consumidor

Ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor tem uma expectativa de qualidade, tal expectativa deve ser respeitada pelo fornecedor e é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Existem dois tipos de garantia que são tratadas no Código, a legal e a contratual. A garantia legal é obrigatória, total, incondicional e inegociável. A garantia contratual é aquela que o fornecedor oferece ao consumidor, através do termo de garantia, que deve ser entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, do produto.
A garantia legal dos produtos e serviços não duráveis é de 30 dias, sendo que a dos produtos duráveis é de 90, isso em caso de vício de fácil visualização, sendo que a contagem do prazo para o consumidor reclamar dos defeitos ocultos nos produtos duráveis, segundo o Código de Defesa do Consumidor, somente inicia-se quando ficar evidente o defeito.
Cabe frisar que a contagem do prazo da garantia contratual e da garantia legal são complementares, isso quer dizer que um é adicionado ao outro. Portanto, por exemplo, quando houver um prazo de garantia contratual para um bem ou serviço durável de um ano, na verdade o consumidor terá a garantia total de um ano e três meses, sendo esses três meses o correspondente a garantia legal.
É importante lembrar que para o produto adquirido que depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até trinta dias para sanar o vício, confome previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Caso este prazo termine sem que o produto tenha sido reparado o consumidor poderá, a escolha, obter um abatimento no preço, trocar o produto por outro igual ou equi-valente, ou ainda, obter a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.
É importante observar que as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia, portanto é importante exigir comprovantes de tal substituição. Nossos Tribunais vem entendendo que um produto que apresenta sucessivamente defeitos pode gerar também o direito a reparação por danos morais
Existe também, para o caso de compras fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, através de telefone, pela internet ou venda a domicílio, o prazo de sete dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, o prazo de sete dias em que o consumidor poderá desistir da compra, tendo os valores eventualmente pagos, a qualquer título, devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados.
Cabe ao consumidor cercar-se de toda prova possível, como notas fiscais, comprovantes de entrega, notas de troca de peças. O Código garante o direito, mas o consumidor é quem fiscaliza e o que faz valer.

Susiane é advogada do Escritório Marion Silveira Advocacia

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