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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do consumidor

Perda de comanda em bares e danceterias não pode gerar cobrança de multa ou taxa.

Já é uma prática frequente em bares e danceterias impor o pagamento de uma “multa”, na maioria das vezes abusiva, ao consumidor que por um lapso perdeu a comanda ou mesmo a teve furtada.
Ocorre que não existe qualquer previsão em nosso ordenamento jurídico que conceda legitimidade para cobrança de multa pela perda da comanda, ou seja, não existe Lei que obrigue o consumidor a pagar qualquer quantia a título de multa ou taxa por ter perdido uma comanda de consumo.
Ao contrário, é obrigação do estabelecimento possuir um controle de vendas eficiente, uma vez que é do for-necedor ou prestador de serviço comprovar a venda e não do consumidor.
Portanto, a prática da cobrança de multa ou taxa pela perda da comanda é ilegal e abusiva, sendo que o consumidor não deve ser responsabilizado por qualquer dúvida sobre o quanto consumiu.
Deve restar claro que em caso de exigência por parte do estabelecimento da multa ou taxa pela perda da comanda, pela absoluta falta de previsão legal, pode ficar configurado o crime de extorsão, previsto no Códi-go Penal e, ainda, no caso de o consumidor passar por alguma situação vexatória na exigência da multa, pode restar configurado o crime de constrangimento ilegal, além de configurar dano moral passível de indenização.
Portanto, cabe ao estabelecimento dispor de um eficiente controle de vendas efetuadas e não transferir apenas ao consumidor a responsabilidade pelo controle do seu consumo, ônus este que é toda do estabelecimento.
Cabe à sociedade consumidora ficar atenta aos seus direitos e não permitir que ocorram abusos.

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