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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Dano Social

Quando pensamos nos conflitos ligados ao Direito do Trabalho, devemos ana-lisá-los considerando tratar-se de um Direito Social, Di-reito Fundamental que ele efetivamente o é, pois assim o define a nossa Lei Maior, logo em seu art. 1º, quando consagra a dignidade da pessoa humana bem como os valores sociais do traba-lho, à categoria de funda-mentos do Estado Demo-crático de Direito
Assim, não perdendo de vista a importância social do Direito do Trabalho, deve-mos considerar que muitas vezes o desrespeito a uma norma trabalhista afeta muito mais que a relação em-pregado/empre-gador, pois muito além do direito in-dividual envolvi-do, tal desrespeito pode gerar um mal social.
Segundo a Ana-matra (Associa-ção Nacional dos Magistra-dos Trabalhistas), dumping social são as agressões reinci-dentes e inescusáveis aos di-reitos trabalhistas que ge-ram um dano à sociedade, como o não pagamento de horas extras ou deixar de re-gistrar os empregados.
Essa prática de desres-peito às normas trabalhistas acaba favorecendo empre-sas que não observam a le-gislação trabalhista e preju-dicando aquelas que cum-prem as normas, pois a em-presa inadimplente tem um custo menor com o paga-mento das obrigações, tor-nando os produtos mais ba-ratos, o que leva a uma concorrência desleal, fazen-do com que outras empresas também acabem desrespei-tando os direitos sociais, constitucionalmente garanti-dos, para poder se tornar competitiva no mercado, ge-rando um círculo vicioso.
Nestes casos, a reparação do dano não pode se restrin-gir às ações propostas indivi-dualmente, merecendo tam-bém uma reparação pelo da-no social gerado, ou, nas pa-lavras do jurista Jorge Luiz Souto Maior: “a reparação do dano, em alguns casos, pode ter natureza social e não meramente individual. Não é, portanto, uni-camente, do inte-resse de ressarcir o dano individual que se cuida”.
Nesses casos, em que as práti-cas do emprega-dor se configu-ram práticas ilíci-tas e o dano ultrapassa as re-lações individuais do Traba-lho, afetando a sociedade co-mo um todo, existe um dano social, advindo de uma práti-ca ilícita e passível de indeni-zação, cujo instrumento nor-mativo que prevê tal indeni-zação é o Código Civil
Portanto, considerando o princípio da função social do contrato e dos direitos hu-manos fundamentais, os ma-gistrados devem aplicar também a indenização su-plementar prevista no Có-digo Civil, ao constatar prá-tica ilícita pelo empregador capaz de causar um dano so-cial maior.

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