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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Justa causa
pelo empregador


Justa causa, como mo-tivo de dispensa do traba-lhador, são as faltas co-metidas pelo empregado que, de tão grave, rompem com a confiança e a boa-fé, fazendo com que a re-lação empregatícia se tor-ne insustentável.
Quando o trabalhador é demitido por justa causa, acaba perdendo alguns di-reitos que teria caso a de-missão ocorres-se sem justa ca-usa, como a mul-ta de 40% sobre o FGTS, as féri-as proporcionais e o 13º salário, fi-cando impedido também de sacar o FGTS e pedir o seguro desem-prego.
Por ser uma medida extrema e gravo-sa ao funcionário, o em-pregador deve aplicar a justa causa somente quan-do não for possível punir a falta com medidas mais brandas tais como a ad-vertência por escrito ou a-té mesmo a suspensão.
Assim, a aplicação da justa causa, com o rompi-mento do vínculo de em-prego, deve ser proporci-onal a falta cometida, pois, havendo excesso pelo empregador, poderá ocor-rer a reversão da penali-dade, com o dever de pa-gar as verbas rescisórias e, ainda, no caso de ser constatada má-fé do em-pregador ao aplicar uma justa causa inexistente, poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais.
Além de observar a pro-porcionalidade ao aplicar a justa causa, o empre-gador deverá a-plicá-la imedia-tamente, ou se-ja, em seguida à falta, do contrá-rio presume-se o perdão tácito, não podendo mais o empre-gador punir o empregado.
A CLT, em seu artigo 482, elenca vários motivos para demissão por justa causa, sendo que cabe sempre ao empregador comprovar o motivo e a sua gravidade, uma vez que o trabalho é direito fundamental, fonte de manutenção e digni-dade, razão pela qual a preservação do trabalho é tão importante para o ser humano.

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