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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Despedida indireta Justa causa invertida

Assim como o empre-gador, o trabalhador tam-bém pode requerer a ex-tinção do contrato em ra-zão de falta grave cometi-da pelo empregador.
Tal situação está pre-vista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que per-mite ao empregado rom-per o vínculo empregatí-cio e receber as mesmas verbas perti-nentes à demis-são sem justa causa, inclusive aviso prévio.
Da mesma forma que o em-pregador, que ao rescindir o contrato por jus-ta causa, deve fundamentar e provar a falta grave, o empre-gado que pre-tende rescindir indireta-mente o contrato também deverá provar as razões da justa causa.
Quando a justa causa ocorre por falta grave do empregado, tendo o em-pregador o poder diretivo do contrato, pode aplicar a penalidade diretamente ao empregado. Entretan-to, no caso de falta come-tida pelo empregador, não seria tão eficiente o próprio funcionário inter-pelar o patrão, informando a falta come-tida e requerendo o paga-mento das verbas, pois es-te dificilmente reconhece-rá que cometeu uma falta grave.
Portanto, quando o em-pregador cometer ato gra-ve, que impeça continui-dade do contrato de tra-balho, pode o empregado ingressar com ação trabalhista buscando a res-cisão indireta do contrato de trabalho, por justa causa, re-querendo tam-bém as respecti-vas verbas resci-sórias.
Deve o empre-gado observar que esta medi-da deve ocorrer de forma contemporânea à cessação das ativida-des dele, uma vez que a demora no ajuizamento da ação trabalhista, de-pois do afastamento do trabalho, acaba compro-metendo o reconheci-mento da justa causa, u-ma vez a imediação é ca-racterística desta.

Até a próxima semana com mais um assunto de interesse dos içarenses.

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