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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Vínculo empregatício

Empregado, na definição do art. 3º da CLT é: “toda pesoa física que prestar ser-viços de natureza não even-tual a empregador, sob a de-pendência deste e mediante salário”.Portanto, para ser considerado empregado, devem ser observados al-guns requisitos, que devem estar presentes conjunta-mente.
O primeiro requisito é a pessoalidade, que nada ma-is é que a necessidade de so-mente o trabalhador, pes-soalmente e de forma dire-ta, prestar o serviço, ou seja, o serviço não pode ser pres-tado por pessoa diversa do trabalhador.
Outro requisi-to é a continuida-de, trabalhar de forma periódica que, segundo o Tribunal Superi-or do Trabalho, em regra geral, é o trabalho exerci-do por mais de dois dias por se-mana.
O terceiro re-quisito, a onero-sidade, é receber salário pe-lo serviço prestado, é a con-trapartida pelos serviços prestados. Por fim, o quarto requisito é a subordinação, ou seja, receber ordens, cumprir uma atividade de acordo com a determinação e sob a supervisão do pa-trão ou empregador.
Algumas atividades não configuram vínculo empre-gatício, como por exemplo, o estágio profissional, que é regulamentado pela Lei 11.788/2008, que estabelece normas quanto à contrata-ção de estudantes na condi-ção de estagiários, que são, necessariamente, alunos matriculados regular-mente, para de-senvol-ver ativi-dades relacionadas à sua á-rea de formação. Outro ca-so que não configura víncu-lo de emprego é o traba-lhador cooperado, associa-do à cooperativa, por esta-tuto da mesma, conforme dispõe a CLT, art. 442: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vín-culo empregatício entre ela e os associados, nem entre estes e os tomadores de ser-viços daquelas”.
Também não possui vín-culo de emprego o trabalhador au-tônomo, que é a-quele que exerce a atividade pro-fissional por con-ta própria, sendo que a prestação de serviços ocor-re de forma even-tual. Temos ain-da o trabalho vo-luntário, que por sua própria natu-reza também não possui vínculo, ele é defini-do pela Lei 9.608/1998 e tra-ta-se de atividade não-re-munerada prestada a enti-dade pública ou a institui-ção privada de fins não lu-crativos.
Reconhecido o vínculo empregatício o trabalhador tem vários direitos, como férias, 13º salário, aviso pré-vio, depósitos do FGTS, re-colhimento previdenciário.
Assim, quando estão presentes os requisitos do vínculo empregatício cabe ao trabalhador, caso ainda não seja registrado como empregado, buscar o reco-nhecimento para garantir seus direitos.

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