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quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

COLUNISTA - Susiane MENDES


Dano Social

Quando pensamos nos conflitos ligados ao Direito do Trabalho, devemos anali-sá-los considerando tratar-se de um Direito Social, Direito Fundamental que ele efeti-vamente o é, pois assim o de-fine a nossa Lei Maior, logo no art. 1º, quando consagra a dignidade da pessoa hu-mana bem como os valores sociais do trabalho, à catego-ria de fundamentos do Esta-do Democrático de Direito.
Assim, não perdendo de vista a importância social do Direito do Trabalho, deve-mos considerar que muitas vezes o desrespeito a uma norma traba-lhista afeta muito mais que a relação em-pregado/em-pregador, pois muito além do direito indivi-dual envolvido, tal desrespeito pode gerar um mal social.
Segundo a A-NAMATRA (Associação Na-cional dos Magistrados Tra-balhistas), dumping social são as agressões reinciden-tes e inescusáveis aos direi-tos trabalhistas que geram um dano à sociedade, como o não pagamento de horas extras ou deixar de registrar os empregados.
Essa prática de desrespeito às normas trabalhistas acaba favorecendo empresas que não observam a legislação trabalhista e prejudicando a-quelas que cumprem as nor-mas, pois a empresa inadim-plente tem um custo menor com o pagamento das obri-gações, tornando os produ-tos mais baratos, o que leva uma con-corrência desleal, fazendo com que outras empresas também acabem desrespei-tando os direitos sociais, constitucionalmente ga-rantidos, para poder se tor-nar competitiva no merca-do, gerando um círculo vicioso.
Nestes casos, a reparação do dano não pode se restrin-gir às ações propostas indi-vidualmente, merecendo também uma reparação pe-lo dano social gerado, ou, nas palavras do jurista Jorge Luiz Souto Maior: “a repa-ração do dano, em alguns ca-sos, pode ter na-tureza social e não meramente individual. Não é, portanto, do interesse de res-sarcir o dano in-dividual que se cuida”. Nesses casos, em que as práticas do empregador se configuram práticas ilícitas e o dano ul-trapassa as relações indivi-duais do Trabalho, afetando a sociedade como um todo, existe um dano social, advin-do de uma prática ilícita e passível de indenização, cujo instrumento nor-mativo que prevê tal indenização é o Código Civil Portanto, con-siderando o princípio da fun-ção social do contrato e dos direitos humanos funda-mentais, os magistrados de-vem aplicar a indenização suplementar prevista no Có-digo Civil, ao constatar práti-ca ilícita pelo empregador capaz de causar dano social.

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