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sexta-feira, 27 de março de 2009

COLUNISTA - Marion SILVEIRA: Acidente de Trabalho e direitos do Trabalhador

O acidente de trabalho gera direitos ao trabalhador acidentado tanto por parte da previdência social quanto por parte da empresa contratante. Discorreremos hoje sobre os direitos em relação à previdência social.

De acordo com a Lei Previdenciária, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente".

Se do acidente resultar a morte do trabalhador, os dependentes receberão uma pensão por morte, que será do mesmo valor de uma aposentadoria por invalidez deste mesmo trabalhador.

Se ocorrer incapacidade total e permanente, será aposentado por invalidez. Se resultar sequelas que reduzam sua capacidade fará jus ao auxílio acidente, que será no valor de 50% do salário utilizado no cálculo do auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do pagamento do auxílio-acidente.

Têm direito ao auxílio acidente: o empregado; o trabalhador avulso e o segurado especial (agricultores e pescadores). Não têm direito a esse benefício o empregado doméstico, o contribuinte individual (autônomo) e o contribuinte facultativo.

Considera-se também acidente de trabalho: o que ocorre durante o trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho; doença profissional que é produzida pelo exercício de determinado trabalho ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida.

É corriqueiro o INSS não conceder o auxílio acidente de forma espontânea, sem o trabalhador ir buscar este direito no judiciário.
Também é muito comum o trabalhador que tem uma doença profissional, portanto tem direito ao auxílio acidente ou a se aposentar por invalidez decorrente de acidente de trabalho e no lugar do beneficio devido ver deferido um auxilio doença ou uma aposentadoria por invalidez decorrente de doença. O que não é correto e traz prejuízos para o trabalhador.

É sempre prudente o trabalhador que teve deferido ou indeferido qualquer tipo de benefício, consultar um advogado previdenciário para ter a informação de que a concessão do seu benefício está correta, tanto no que se refere à espécie, quanto ao cálculo.

Até a próxima semana.

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2 comentários:

Unknown disse...

eu me aposentei por acidente auditivo e asma adquirida na empreza tenho direito a indenização pela empreza?

Unknown disse...

eu me aposentei por invalidez e acidente de trabalho perca audutiva e asma tenho 62 anos tenho direitos a alguma indenização por parte da empreza?

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