>Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o cálculo do Imposto de renda (IR) sobre os rendimentos pagos acumuladamente com atraso devido a decisão judicial deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias as dos rendimentos.
Nada mais justo pois, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
Sempre que ocorre uma açao judicial previdenciária com êxito fica evidente o erro da administração, não sendo justo o aposentado já lesado ter que recolher imposto de renda sobre ovalor do montante que deveria ser pago na época devida, que na maioria dos casos não incidiria em Imposto de Renda.
A questão foi definida no recurso especial de um contribuinte contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de renda referente a valores decorrentes de decisões judiciais.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, destacou que o Supremo já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas apenas de uma imposição judicial.
Para o relator, a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”.
Acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Turma, o ministro afastou a retenção do imposto de renda na fonte e determinou a devolução dos valores aos segurados que apresentaram o recurso especial no mesmo processo judicial.
Os segurados que impetraram ação judicial e tiveram que recolher imposto de renda sobre o montante da ação podem pedir devolução destes valores a união, já que este é o justo entendimento do Tribunal de Justiça lhe garante este direito.
Até a proxima semana com mais um assunto de interesse de todos os trabalhadores e aposentado de Içaras.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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