Várias são as cobranças que ocorrem diariamente nas relações de consumo, mas que são na verdade indevidas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor já estar próximo de completar 20 anos, muitos são os casos de infração aos direitos do consumidor que ainda vem ocorrendo.
Um exemplo deste fato, entre muitas outras cobranças indevidas, são as taxas na hora de realizar um empréstimo ou financiamento, que são, entre outras, as tarifas para emissão de título de crédito; tarifa de emissão de boleto bancário e a mais comum, taxa de abertura de crédito, que é uma taxa de análise do crédito do consumidor, que são serviços realizados em prol do próprio banco ou financeira.
Ocorre que, segundo o artigo 51, inciso IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desta forma, considerando-se que as cláusulas que estabelecem a cobrança da tarifa emissão de título de crédito; tarifa de emissão de boleto bancário e taxa de abertura de crédito são consequência da atividade econômica, devem ser suportadas pela instituição financeira, uma vez que não são espécie de serviço prestado ao mutuário-consumidor. Outrossim, se ainda forem tais tarifas cobradas do consumidor, por se tratarem de cobrança indevida, devem ser devolvidas em dobro ao consumidor, segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo engano justificável. Portanto, quando o consumidor verificar a cobrança indevida de tarifas, deve procurar os meios judiciais cabíveis, tendo em mãos os comprovantes das cobranças, para fazer valer os direitos, garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
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