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quinta-feira, 9 de julho de 2009

COLUNISTA - Susiane MENDES: Indenização por perda de capacidade

“Ocorre que, a realidade em que vivemos, infelizmente, não oferece muitas garantias à saúde do trabalhador.”

Trabalhador que tenha contraído uma doença profissional ou que sofreu acidente de trabalho pode ter direito a pensão vitalícia.

Sabe-se que a força de trabalho é um bem de grande valor para o trabalhador e que do trabalho que ele ga-rante a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar.

Ocorre que, a realidade em que vivemos, infelizmente, não oferece muitas garantias à saúde do trabalhador, sendo poucos ainda os casos em que o empregador tem como deveria a preocupação em garantir, de forma efetiva, a segurança do trabalhador e um meio ambiente de trabalho salutar.

Sendo assim, o trabalhador brasileiro acaba exposto a riscos, seja pelo desempenho de atividades em um meio ambiente insalubre ou perigoso, ou ainda, pela repetição de tarefas que podem ocasionar doenças laborais.

Muitos ainda são os casos que chegam aos tribunais de acidentes de trabalho ou de doenças adquiridas pelo desempenho das funções do trabalhador. Não raros são os casos em que tais situações deixam sequelas no trabalhador, diminuindo-lhe a capacidade laboral, ou, exigindo do trabalhador um esforço maior para a execução as suas funções.

Nestes casos, é garantido ao empregador um benefício previdenciário, o auxílio acidente, mas esse benefício recebido através do INSS não exclui o direito a indenização, se o empregador não tiver sido diligente o suficiente para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

As duas formas de reparação são distintas, o benefício previdenciário decorre da teoria do risco, com natureza compensatória, já o dever de indenizar do empregador, decorre da responsabilidade civil deste e tem natureza indenizatória, e é devido em virtude da existência de dolo ou da culpa.

Nestes casos, o empregador fica obrigado a reparar o dano, arcando com uma indenização pelo dano moral e ainda a uma pensão mensal vitalícia, equivalente ao grau de perda da capacidade laborativa.

Na verdade, nada mais justo do que reparar, pela falta de cuidado com a segurança e saúde do trabalhador, as consequências que acarretam a perda total e precoce da força de trabalho, ou a diminuição da capacidade de trabalho do empregado, que encontrará maior dificuldade em exercer as funções e em encontrar nova colocação no mercado de trabalho.

Até a próxima semana.

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