Uma questão que vem há muito sendo debatida no judiciário diz respeito a situação do empregado aposentado por invalidez, em relação ao empregador, quanto aos direitos aos planos de saúde empresariais.
Em decisão proferida em fevereiro de 2009, Recurso de Revista de n. 166/2006-461-05-00.5, o Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um aposentado por invalidez quando condenou a Telemar Norte Leste S.A. a restabelecer o plano de saúde oferecido pela empresa.
No entendimento adotado pela Primeira Turma do TST, a aposentadoria por invalidez, seja doença, seja por acidente de trabalho, não põe fim ao contrato, apenas o suspende.
Depois de trabalhar por mais de 20 anos na Telemar, o empregado foi aposentado por invalidez causada por acidente de trabalho, em novembro de 2004. Como a empresa o excluiu do plano de saúde que mantém a os funcionários da ativa e as famílias, ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho.
Na 1ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), o empregado alegou que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, mas não o rescinde. A Telemar, por sua vez, sustentou que não havia lei que a obrigasse a manter assistência médica para empregados despedidos ou aposentados, e que o plano destinava-se aos trabalhadores em atividade e aos dependentes. Além disso, o empregado aposentado por invalidez já era assistido pela Previdência Social.
O juiz da Vara de Itabuna, no Estado da Bahia, concluiu que o empregado tinha razão e deveria continuar como usuário do plano de saúde da Telemar. A empresa não aceitou a sentença e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Já para o TRT/BA, a Telemar estava correta: com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho do empregado. Portanto, se o empregador não tinha mais o dever de pagar o salário do funcionário, também não deveria arcar com o plano de saúde.
Com base nessa nova decisão, o empregado interpôs recurso de revista ao TST para restabelecer o entendimento da primeira instância. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o plano de saúde, ainda que concedido por liberalidade da empresa, era um benefício que se incorporara ao salário do empregado. Para o ministro, de fato, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato, como prevê o artigo 475 da CLT e por unanimidade, os ministros decidiram restabelecer o plano de saúde ao aposentado por invalidez sob o argumento de que como o empregado está aposentado por invalidez, é nessa hora que ele mais precisa do plano. Foi citada ainda na decisão a carência da assistência à saúde no setor público. Sendo que a manutenção do plano de saúde permitirá que o empregado readquira mais rapidamente a capacidade laborativa plena.
Trata-se de uma justa vitória aos aposentados e trabalhadores.
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