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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes


Direito do consumidor

Cobrança de serviços não não solicitados por cliente é abusiva e pode gerar dano moral.

Uma prática constante das grandes empresas é o Telemarketing. É um grande transtorno receber ligações indesejadas oferecendo serviços dos mais diversos que o consumidor não tem qualquer interesse. Ocorre que tais serviços indesejados podem ir muito além do mero aborrecimento de receber uma oferta de telemarketing indesejada.
Além de ter que ouvir as mais variadas ofertas de serviços indesejados, muitas vezes o consumidor é surpreendido por uma cobrança destes serviços, que jamais usou e jamais solicitou. São pacotes de serviços telefônicos, cartões de crédito, pacotes de serviços bancários e uma infinidade de serviços que geram taxas, anuidades e uma série de débitos, tão indesejados quanto os serviços. E, infelizmente, não são raras as vezes em que o consumidor tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívidas de serviços não solicitados.
A cobrança indevida de serviços que o consumidor jamais contratou é ilegal e abusiva. Constatando-se que os serviços nunca foram solicitados, tampouco o consumidor os autorizado, deve a empresa que cobra indevidamente por esses serviços devolver em dobro os valores cobrados, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O abuso cometido pela empresa em total desconsideração para com o consumidor causa transtorno e aborrecimento ao cidadão que são passiveis de indenização.
O Código de Defesa do Consumidor é uma legislação moderna que prevê vários direitos ao consumidor, fazendo com que o mercado se torne melhor e com produtos e serviços mais seguros. Entretanto, é dever do consumidor denunciar os abusos sofridos para que, sistematicamente, as empresas e fornecedores respeitem as normas vigentes e a dignidade do consumidor.

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