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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

COLUNISTA - Susiane Mendes




Inscrição indevida em cadastro do SPC

Mais comum do que se possa imaginar, infelizmente, diariamente pessoas são surpreendidas, ao tentarem efetuar compras a prazo, por algum tipo de restrição ao crédito. Ocorre que muitas vezes esta inscrição é indevida, tendo a origem em débitos inexistentes.
Não é raro ocorrer inscrição por produtos ou serviços que sequer foram contratados pelo consumidor. São cobranças por terminais telefônicos nunca instalados, celulares jamais adquiridos, cartões de crédito, taxas e manu-tenção de contas que o consumidor sequer tinha conhecimento da existência.
Muitas vezes esse débito indevido ocorre porque a empresa não tomou todos os cuidados ao prestar o serviço, permitindo a utilização fraudulenta de dados pessoais do autor, ou até mesmo por erro na base de dados da empresa.
Várias são as possíveis causas que levaram a ocorrência de uma inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, mas é certo que o consumidor não pode sofrer pela falta de cuidado ou erro da empresa que promoveu inscrição do nome, como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito por débito inexistente.
O consumidor, ao se deparar com a notícia de que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito por dívida que não é sua, deve de imediato procurar o serviço de proteção ao crédito e pedir uma declaração onde constará o débito e a empresa que promoveu tal inscrição para tomar as medidas necessárias para exclusão do registro indevido.
Ocorre, que muitas empresas, mesmo percebendo que houve um registro indevido, se recusam em promover a retificação do cadastro sem que o consumidor promova o pagamento do débito que sequer é seu. Nesses casos o consumidor tem um aparato legal a seu favor que deve ser utilizado. Poderá socorrer-se ao PROCON ou mesmo buscar através do Poder Judiciário a exclusão do nome e até mesmo uma indenização, uma vez que o crédito faz parte dos bens imateriais do ser humano e o abalo por débitos inexistentes é um ato ilícito passível de indenização.
O mesmo vale para aquelas pessoas que tiveram o nome inscrito por uma dívida e mesmo após o pagamento con-tinuam com o nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois se o fornecedor de produtos ou prestador de serviços tem direito de apresentar a restrição é a obrigação darlhe baixa depois de cessado o motivo que a instaurou.
Inclusive, segundo o art. 73 do Código de Defesa do Consumidor, se sujeita a penalidade de ordem criminal "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata".

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