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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

COLUNISTA - Maso Nyetto,


Nuances de Vidas em Crônicas (70)

Há aqueles dias em que parece que nada quer dar certo. Os pensamentos ca-raminholam na cachola, e nada parece fazer ligação.
Há um mundo de lem-branças para ser observa-das e recolocadas, de refe-rência no porão do sub-consciente. Mas... ao redo-brar as recordações para guardá-las, acabei trope-çando em algo que me cha-mou a atenção de maneira mais enfática, uma folha a-marelada. Nela estava um resumo das eleições em Criciúma, da edição nº 2, do jornal “O Mineiro” que circulou no dia 15 de janeiro de 1926.
Presentes à solenidade de instalação do municí-pio de Criciúma, estavam os representantes dos jor-nais: “O Imbituba”, da ci-dade de Imbituba; “A Ci-dade”, de Tubarão; além “A paz”. Na oportunidade foi dada a posse aos nome-ados no ato, conselheiros e ao superintendente, Mar-cos Rovaris. Logo em se-guida veio a segunda reu-nião, no dia 27 de novem-bro do mesmo ano e nela, a segunda eleição para os administradores escolhi-dos pelo povo. Um fator que me fez dar mais aten-ção ao documento foi a re-sultados, ou seja, a soma-tória dos votos.
Para superintendente o coronel Marcos Rovaris teve uma somatória de 328 votos. Em seguida passa-ram para os Conselheiros Municipais, o que equivale a um vereador. Ficaram e-leitos com a seguinte vota-ção: Pedro Benedet – 320 votos; Gabriel Arns – 326 votos; Olivério Nüernberg – 324 votos; Humberto Bor-toluzzi – 328 votos; Olym-pio Motta – 322 votos.
Ficaram como suplentes de conselheiros os senho-res João Zanetta com 318 votos; Frederico Minato com 316 votos; Cincinato Naspolini com 314 votos; Manoel Herculano com 312 votos e Gervásio Tei-xeira Fernandes com 309 votos. Pela escala decres-cente de votação, outros se-nhores votados tomaram as funções de Juízes de Paz e de suplentes. E fo-ram essas pessoas que cri-aram as primeiras 40 Leis que regiam o novo Muni-cípio e, consequentemente a nossa Içara bem repre-sentada na suplência pelo Conselheiro Gervásio Tei-xeira Fernandes, da locali-dade de Pedreiras. Cabe a-qui recordar, entre eles, al-gumas dessas Leis a que estivemos sujeitos, especi-almente treze artigos que era passível de multa de cinco mil réis:
É proibido sob pena de multa:
I - ter ou depositar nas ruas ou estradas, objetos que pelo seu volume ou natureza, incomodem ou possam constituir perigos para o trânsito público.
II – maltratar animais.
III – transitar cavalos pelo passeio público.
IV – transitar pelos pas-seios das ruas com tabu-leiros, caixões ou qualquer objeto que intercepte o trânsito público.
V – correr a cavalo pelas ruas da vila ou povoações, exceto os agentes da força pública quando em serviço ou força maior.
VI – transitar com carros de bois cantando dentro do perímetro urbano.
Achei muito importante observar que entre as 40 Leis Municipais, 19 delas versavam sobre a Educa-ção. Um belo apanhado de um código de postura pa-ra os cidadãos criciumen-ses da época.
Outras penalidades fo-ram colocadas em escala crescente e vale a pena co-nhecer a primeira legisla-ção criciumense já que ela foi modelo para o nosso código de posturas içaren-se criada em dezembro de 1961.
Na próxima semana continuamos com mais um assunto de nossa terra.

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