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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

COLUNISTA - Susiane MENDES


Meio ambiente de trabalho como direito a vida com dignidade

O princípio fundamental da dignidade é princípio ba-silar, consagrado no artigo 1º, III da Constituição da Re-pública. Como sabemos, o homem busca prover o sus-tento e garantir uma vida di-gna através de seu trabalho.
Portanto, o trabalho, como veículo necessário para a ga-rantia de vida digna ao ho-mem, deve ser protegido sob todos os aspectos.
Partindo deste princípio, de proteção ao trabalho co-mo garantia de dignidade ao homem, é cada vez maior a preocupação com o meio am-biente de trabalho, que, se-gundo o professor Celso An-tônio Pacheco Fiorillo, é “o local onde as pessoas desem-penham as atividades labo-rais, sejam remuneradas ou não, cujo equi-líbrio está ba-seado na sa-lubridade do meio e na au-sência de a-gentes que comprometem a incolumi-dade físico- psíquica dos trabalhadores independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou meno-res de idade, celetistas, ser-vidores públicos, autôno-mos, etc.)”.
Portanto, é dever do em-pregador manter um meio ambiente de trabalho que propicie ao trabalhador exe-cutar o labor livre de qual-quer agente que possa colo-car em risco a integridade fí-sica e a saúde, seja ela física, psíquica ou emocional.
Entretanto, o que vemos é o aumento da busca por lu-cro por parte de empregado-res, precarizando o ambiente de trabalho e aumentando a insegurança do traba-lhador. Is-to é percebido pela falta de aperfeiçoamento do pessoal, poucos, ou até mesmo ine-xistentes, equipamentos de proteção individuais, ma-quinário ultrapassado e falta de investimento da manu-tenção do meio ambiente de trabalho salutar.
Ocorre que a falta de cui-dado com o meio ambiente de trabalho é uma violação dos deveres previstos nas normas gerais de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho, pois é de responsabilidade do em-pregador a garantia de inte-gridade física e psicológica do empregado enquanto de-sempenha seu labor.
Podendo, em casos que o empregador não zela por um meio am-biente de tra-balho salutar, responder ci-vilmente por qualquer dano sofrido pelo trabalhador no desempe-nho das suas atividades.
O meio ambiente de tra-balho equilibrado está inti-mamente ligado com o direi-to a dignidade, uma vez que é no trabalho que o homem busca manter uma vida di-gna e muitas vezes é no tra-balho que encontra condiçõ-es desfavoráveis que o le-vam a adquirir enfermida-des físicas e psíquicas que comprometem esta vida com qualidade.
É dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado e di-reito de todos fiscalizar o cumprimento deste dever.

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