O sistema de seguridade social é previsto constitucionalmente (artigo 194, CF/88), sendo os componentes a saúde, a assistência social e a previdência social. Esse sistema ampara os riscos sociais através de prestações previdenciárias (para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais), assistenciais (para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento) e em relação à saúde (garantida a quem necessitar).
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no "cardápio constitucional" de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). Trata-se de um assunto de interesse de todos, já que a doença é inerente do ser humano e atinge a todos os trabalhadores.
A proteção à incapacidade laborativa por motivo de doença advém da questão social surgida com a Revolução Industrial, que deu início à luta da classe operária por melhores condições de trabalho. Nesse momento da história, o trabalhador - que até então não possuía qualquer amparo da previdência – quando ficava doente, não era protegido pelo Estado, acarretando um problema social: este trabalhador e a família ficariam em situação de completa miserabilidade enquanto durasse a doença.
A conquista da proteção do risco social incapacidade por motivo de doença foi paulatina. No Brasil existiram várias leis, hoje encontra-se regido pela Lei nº 8.213/91, nos artigos 59 a 64.
Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco incapacidade laborativa temporária (incapacidade total ou parcial). Se não houvesse proteção a es-te risco, o trabalhador ficaria à margem da sociedade, sem qualquer amparo.
Como se vê, no momento em que a Lei previdenciária protege o trabalhador também está protegendo toda a sociedade, bem como a ordem econômica.
Cabe ainda destacar que o auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo. Tal obrigatoriedade decorre de dispositivo constitucional que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo" (§2.º, art. 201, CF) e que a proteção previdenciária, surge para o empregado apenas após o 16.º dia da incapacidade, já que os quinze primeiros dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Para os demais segurados, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade (art. 60, caput, Lei n. 8.213/91).
Para o segurado ter acesso ao auxílio doença terá que se dirigir a uma das agências do INSS, onde será avaliado por um dos peritos do INSS, que atestará se há ou não incapacidade para o trabalho.
Além de estar incapacitado para o trabalho terá que preencher ainda o requisito da carência que é de 12 contribuições. Pode ocorrer que o Segurado deixou de contribuir por mais de 12 meses e perdeu sua qualidade de segurado, neste caso a carência é readquirida após o recolhimento de quatro contribuições. Na questão dos requisitos para qualquer benefício, vale a regra de que cada “caso é um caso”. Sentindo-se o segurado descontente com o indeferimento do seu benefício deve procurar um advogado da confiança para análise do caso.
Vale ressaltar que nem sempre o entendimento do INSS é o entendimento judicial. Muito pelo contrário a muitos segurados que se sentem injustiçados batem nas portas da justiça em busca do direito. O processo é relativamente rápido e corre no Juizado Especial Federal.
Até a próxima semana com mais um assunto de direito previdenciário de interesse dos içarenses.
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