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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

POLÍCIA - Prostitutas em pontos de ônibus de Içara constrangem a população

Embora seja crime [contravenção penal] utilizar paradas de ônibus para outros fins, garotas de programas constrangem população feminina que toma ônibus no local. Policias de Içara desconhecem a Lei Municipal.

População içarense reclama de garotas de programa que utilizam paradas de ônibus da Rodovia Estadual SC-444 como ponto de prostituição.

“Os motoristas, acostumados a verem as prostitutas, acabam buzinando ou chamando para dentro do carro outras mulheres que estão na parada simplesmente esperando o ônibus. Já aconteceu comigo e é um constrangimento enorme”, conta a auxiliar de vendas V.D., 26 anos, que assim como muitas mulheres, já foram alvo desse tipo de inibição.

Em 2003, uma lei municipal (n° 1958, de 27/11/2003, ver quadro abaixo) foi criada justamente para conter os casos, que eram frequentes.

Segundo a secretária da Polícia Civil de Içara, Adriana Frederico, muitas garotas de programas foram conduzidas à delegacia por desrespeitarem a lei. “Por um tempo, pararam as reclamações, mas as garotas mudaram. As de agora acredito que desconhecem a lei, trazendo o problema à tona novamente”, conta Adriana.

“Júlia” (nome fictício) é uma garota de programa de 25 anos que faz ponto em uma parada de ônibus da SC-444. Ela diz que a rodovia é um ótimo lugar porque é bem movimentada e os clientes (geralmente homens casados) costumem ser financeiramente bem sucedidos.

Outra "garota" de programa é um travesti, “Patrícia” (nome fictício), de 20 anos, que diz que faz ponto na rodovia, porque reside em Içara e não há mercado de trabalho para travestis.

Mas não são só as garotas de programa que desconhecem a Lei Municipal. O sargento Adilson de Oliveira, da Polícia Militar Rodoviária de Içara, e o Major Jorge Luiz da Silva, da Polícia Militar de Içara, informaram só tomar conhecimento da lei ontem, ao serem questionados sobre a falta de fiscalização.

“É uma lei polêmica, pelo o que entendi, os fiscais [da lei] são os promotores, não a polícia. Além disso, não há placas nos pontos informando sobre a lei, como ela exige. Acredito que o Poder Municipal deva fazer um trabalho de conscientização primeiro”, explica-se o major da PM.

Em resposta, o Promotor de Justiça de Içara, Henrique da Rosa Ziesemer, informou que, pelo o que a lei diz, é dever sim da polícia, ou que a Administração Municipal indique quem deva fiscalizar. “O Parágrafo Único da lei ainda contém uma ‘constitucionalidade duvidosa’, pois só leis federais podem dizer o que é crime ou não”, informa o promotor.

LEI Nº 1958, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

DEFINE ATIVIDADE NOS PONTOS DE ÔNIBUS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor: Ver. Wagner Pereira Pizzetti

Eu, JULIO CEZAR CECHINEL, Prefeito Municipal de Içara, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. O espaço físico dos pontos de ônibus urbanos no Municípo de Içara, compreendidos no perímetro de 10 metros para cada lado do ponto, são de utilização exclusiva para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada a utilização para qualquer outro fim.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator à intervenção do poder de Polícia Municipal e/ou, Força Policial Estadual, para fins de aplicação de Legislação Estadual e Federal em vigor, notadamente quanto às contravenções penais de vadiagem e perturbação da tranqüilidade.
Art. 2º Ao Poder Público Municipal, individualmente ou em convênio com entidades públicas ou privadas, caberá afixar placas indicativas dos termos da presente Lei, em todos os pontos de ônibus da Rodovia SC-444.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Ângelo Lodetti, em 27 de novembro de 2003

JULIO CEZAR CECHINEL
Prefeito Municipal

Foto: Djonatha Geremias (Jornal Içarense)
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